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Direitos Da Personalidade Jurídica

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Por:   •  14/3/2015  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVIDIONADAS

Etapa 3

“Identificar quais os direitos da personalidade estudados que podem ser aplicados às pessoas jurídicas. Relacionar fundamentando com a legislação, doutrina e jurisprudência.”

Convém definirmos, primeiramente, o conceito de Dignidade: é o reconhecimento da pessoa como ser digno de Respeito. É uma necessidade emocional que todos nós temos de reconhecimento público de se ter feito bem as coisas, em relação a autoridades, amigos, círculo familiar, social, entre outros. Também representada pela Integridade Moral.

Os Direitos da Personalidade são atributos imateriais e garantidos a todas as pessoas desde seu nascedouro e “têm como objeto os atributos físicos e morais da pessoa em si e em projeções sociais, compondo-se de valores inatos, como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a honra, o nome” (Regina Beatriz Tavares da Silva. Novo Código Civil: tutela da dignidade da pessoa humana no casamento. Revista do Advogado, p. 122).

A Doutrina dos Direitos da Personalidade não é um reflexo da civilidade atual, mas sim o reflexo de uma longa história humanística. Para Orlando Gomes (1974, p. 168), sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, no corpo do Código Civil, como direitos absolutos. Destinam a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana.

(...) o reconhecimento da sua natureza jurídica como direito subjetivo. Direito de natureza privada, contrapondo-se à proteção conferida pelos direitos fundamentais. Entende-se que o objeto do direito é a personalidade humana, englobando o aspecto físico, psíquico e moral. São excluídos do âmbito de incidência dos direitos da personalidade elementos externos à pessoa (materiais ou imateriais) e qualquer comportamento não incidente sobre a pessoa ou seus atributos. Por fim, as definições ressaltam o caráter inato e essencial destes direitos, inerentes à condição humana e sem os quais a pessoa não subsiste. (GARCIA, 2007, p. 20).

A pessoa é a fonte da dignidade e desta mesma dignidade resultam os direitos da personalidade, conferidos para que se possa proteger as faculdades de desenvolvimento da personalidade jurídica e moral. Conclui afirmando que são tantos os direitos da personalidade quanto são necessários para a proteção do desenvolvimento da personalidade da pessoa. (SZANIAWSKI, 2005, p. 84).

Quando estes direitos são violados, requer-se adentrar no âmbito jurídico contra o agressor, pois sendo ato difamatório ou não, estes direitos deverão ser protegidos e garantidos através do Código Civil da Constituição Federal. Especificamente, citaremos os artigos 12 e 52 do Código Civil que elucida com clareza solar:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

A Pessoa Jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. São três seus requisitos: organização de pessoas ou de bens; licitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica reconhecida por norma.

Deparamos em nosso cotidiano com inúmeros casos em que os direitos da personalidade jurídica foram atropelados por interesse próprios, má fé ou até mesmo sem a intenção difamatória.

Citaremos um caso considerado uma normalidade no âmbito jurídico; o caso de falsificação de assinatura em contrato legal, fazendo com que o contrato venha a ser invalidado pelo juiz, caso seja provado através de perícia grafotécnica.

Segue estudo de jurisprudência:

Tribunal de Justiça

Poder Judiciário

São Paulo

Agravo de instrumento nº 218956-16.2014.8.26.00

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO

DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO

EFETIVADA – DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA VÁLIDA – AMPLA

DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A

INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO – HONORÁRIA

ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS QUANDO DA

REJEIÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO PARCIALMENTE

REFORMADA – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL

ACOLHIMENTO.

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