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Direitos De Personalidade

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Por:   •  18/3/2015  •  3.681 Palavras (15 Páginas)  •  219 Visualizações

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DAS TEORIAS DO DIREITO DE PERSONALIDADE

1. Noções.

Os estudos jurídicos sobre a personalidade e a consequente elaboração de uma teoria dos direitos da personalidade remontam ao final do século XIX. Os primeiros tratadistas a se debruçar sobre o tema, todavia, assim o fizeram para refutar a possibilidade de construção de uma teoria jurídica legítima sobre um objeto tão abstrato.

Esse panorama foi gradualmente sendo alterado pela necessidade, cada vez mais evidente – sobretudo na primeira metade do século XX –, de do¬tar o Direito de mecanismos eficientes para tutelar a dignidade da pessoa humana.

Visando atingir esse objetivo, percebeu-se que seriam ineficazes apenas me-didas de natureza política, econômica ou social. A coerção do ordenamento jurídico precisava ser utilizada para que a pessoa humana fosse protegida con-tra violações à sua dignidade. Sendo assim, os juristas dedicaram-se ao tema, elaborando-se uma teoria jurídica sobre a personalidade, que evoluiu do inicial repúdio à noção de que a personalidade poderia ser objeto de direito, até a sua mais ampla proteção.

O Direito Civil, em especial, recepcionou a matéria em estudo na “parte ge¬ral” dos Códigos, tratados e manuais. Buscando suprir a mencionada demanda por uma tutela da pessoa pelo Direito, os civilistas reuniram-se em torno de uma teoria geral dos chamados “direitos da personalidade”, hoje largamente sistema¬tizada.

Todavia, cumpre se explicar – ainda que detidamente – a evolução do pen-samento jurídico sobre a tutela da personalidade, iniciando-se pelas teorias que negavam a possibilidade de um estudo jurídico sobre o tema.

2. Teorias Negativistas dos Direitos da Personalidade

Apesar da consagração dos direitos humanos nas Cartas de Direitos do sécu¬lo XIX, a dogmática do Direito Civil encontrou dificuldades em reconhecer a existência de direitos atinentes à personalidade humana. Surgiram, assim, ques¬tionamentos sobre a natureza e a amplitude desses direitos.

Grande parte das teorias negativistas dos direitos da personalidade sustentava que a personalidade, entendida como a titularidade de direitos, não poderia atuar em uma relação jurídica como sujeito e objeto desses direitos concomitantemen¬te. Tratar-se-ia de uma confusão de papéis inadmissível para a teoria civilística.

Conforme entendimento defendido por Jellinek, a vida e a honra de um in¬divíduo, por exemplo, não pertenceriam à categoria do ter, mas, sim, à categoria do ser. Dessa forma, não poderiam ser compatibilizadas com a noção de direitos subjetivos, os quais teriam aplicação restrita à seara das relações jurídicas de cunho patrimonial.

O cerne da discussão sobre a existência dos direitos da personalidade remonta à concepção de alguns autores de que esse instituto, se adotado, terminaria por conferir ao indivíduo um poder absoluto sobre a sua própria pessoa. Em última instância, estar-se-ia legitimando o suicídio.

Não sendo possível, portanto, conceder aos direitos da personalidade o ca¬ráter de direitos subjetivos, pois se estaria conferindo à vontade individual a faculdade de dispor sobre características fundamentais do ser humano (como a vida), restava apenas a proteção do ordenamento jurídico contra lesões através do manejo da responsabilidade civil.

A presença preponderante da vontade individual na configuração dos direitos subjetivos pode ser notada na seguinte afirmação de Andreas Von Thur:

El concepto de derecho subjetivo, tal como lo desarrollamos en el §1, no es más que una abstracción de los derechos que tienen por sujeto al ser humano; el señorío de la voluntad, en que esencialmente consiste, es un carácter exclusivo del hombre – si se prescinde de los entes creados por el orden jurídico –, así como constituyen fines esen-cialmente individuales los intereses a cuyo servicio el señorío de la voluntad se destina, esto es, la conservación de la existencia y el logro de los propósitos que el individuo elige libremente.

Não tardou para que as teorias negativistas começassem a ser contestadas, reconhecendo-se a relevância do estudo da personalidade para o Direito. A partir desse momento, é importante notar que as obras doutrinárias que abordaram o tema analisaram a personalidade através de um prisma essencialmente estrutu¬ral, isto é, buscando inserir a personalidade ora na figura do sujeito das relações jurídicas ora na posição de objeto a ser tutelado.

Segundo o ponto de vista estrutural, a pessoa representa nas relações jurídicas subjetivas o sujeito de tais situações. Identificando-se a pessoa com a figura do sujeito de direito – o titular das relações jurídicas –, a personalidade terminaria por se confundir com a própria capacidade jurídica.

Essa concepção de pessoa pode ser percebida em diversos tratados e manuais de Direito Civil do século XIX e, ainda, em obras clássicas do século XX. Nessa direção, manifesta-se Pontes de Miranda:

Rigorosamente, só se devia tratar das pessoas, depois de se tratar dos sujeitos de direito; porque ser pessoa é apenas ter a possibilidade de ser sujeito de direito. Ser sujeito de direito é estar na posição de titular de direito. [...] Se alguém não está em relação de direito não é sujeito de direito: é pessoa; isto é, pode ser sujeito de direito, além daqueles direitos que o ser pessoa produz.

A partir do enunciado acima, conclui o tratadista que: “A personalidade é a possibilidade de se encaixar em suportes fáticos, que, pela incidência das regras jurídicas, se tornem fatos jurídicos; portanto, a possibilida¬de de ser sujeito de direito”.

Adotando conceituação diversa, é possível ainda observar a personalidade como o conjunto de atributos da pessoa humana, sendo assim, objeto de tutela pelo ordenamento jurídico. Tomando-se a personalidade como valor, deve-se levar em conta a plêiade de características indispensáveis ao ser humano que emanam da personalidade e demandam, portanto, a devida proteção jurídica.

Nesse sentido, cumpre transcrever a célebre lição de San Tiago Dantas sobre a distinção entre personalidade e capacidade jurídica:

“A palavra personalidade está tomada, aí, em dois sentidos diferentes. Quando falamos em direitos da personalidade não estamos identificando aí a personalidade como a capacidade de ter direitos e obrigações; estamos então considerando a personalidade como um fato natural, como um conjunto de atributos inerentes à condição humana; estamos pensando num homem vivo que é a capacidade jurídica em outras ocasiões identificadas

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