Direitos E Garantias
Dissertações: Direitos E Garantias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cazu10 • 23/5/2013 • 7.287 Palavras (30 Páginas) • 526 Visualizações
CONSTITUCIONAL. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. FINALIDADE.
1. Direitos e Garantias Fundamentais como Direitos de Defesa:
O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários,
decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes,
porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de
direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais
cidadãos e ao próprio Estado.
2. Classificação dos direitos fundamentais:
Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos
fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem
histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
Destaca Celso de Mello:
(...) enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)
realçam o princípio da liberdade; os direitos de segunda geração
(direitos econômicos, sociais e culturais) acentuam o princípio da
igualdade; por fim, os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as
formações sociais, consagram o princípio da solidariedade.
Como conclui Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração
seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira,
assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e
fraternidade”.
Para o Prof. Pedro Lenza1, os direitos fundamentais se apresentam,
ainda, em quarta e quinta gerações, quais sejam, os direitos decorrentes dos avanços
no campo da “engenharia genética”, com a utilização de material genético humano
(quarta geração ou dimensão) e o “direito à paz”, o qual merece uma dimensão
autônoma, sendo um axioma da democracia participativa, como supremo direito da
humanidade (quinta dimensão).
3. Natureza jurídica das normas que disciplinam os direitos e garantias
fundamentais:
Em regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais
democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. A própria
1 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva.
2011, p. 863.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS – PUC/GO
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Prof. Sérgio Franco Leão
2
Constituição Federal determina tal fato dizendo que as normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5°, §1°).
4. Diferenciação entre direitos e garantias individuais:
Vários doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais.
Tal distinção remonta ao tempo de Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente
declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as
disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.
Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na
mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do
direito.
5. Direitos e Garantias Fundamentais:
5.1. Direito à Vida:
A Constituição garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se
constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
A Constituição Federal proclama o direito à vida, cabendo ao Estado
assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de
continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. Destaca-se,
obviamente, que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive a uterina2.
Questão polêmica e atual, tange a respeito da utilização de células
tronco-embrionárias pela Medicina, para fins terapêuticos. Com o julgamento da ADIN
n° 3.510/DF (Min. Rel. Carlos Ayres Brito), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o
artigo 5°, da Lei n° 11.105/20053, não viola o direito à vida, tendo em vista que não
existe vida na célula embrionária.
Outra questão interessante e atual é a que se refere aos fetos
anencéfalos (com ausência ou má formação da massa cerebral)
Segundo Uadi Lammêgo Bulos, tal questão foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal
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