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Direitos Fundamentais

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Por:   •  15/4/2014  •  4.235 Palavras (17 Páginas)  •  319 Visualizações

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2.1 Evolução Histórica dos Direitos Humanos Fundamentais

Os direitos fundamentais do homem são aqueles que nascem da própria condição humana e que são ou estão previstos no ordenamento constitucional. Não se pode desconsiderar que os direitos fundamentais se solidificaram a partir do princípio da dignidade da pessoa humana.

Já na antiguidade, através da religião e da filosofia, foram passadas algumas idéias acerca do que são direitos fundamentais. Tal contexto deixa entrever que o homem pelo simples fato de ser homem é titular de certos direitos naturais. Nessa linha de pensamento, Sarlet (2002, p. 41) ressalva que:

Essa fase costuma ser denominada de pré-história dos direitos fundamentais. De modo especial, os valores da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade dos homens encontram suas raízes na filosofia clássica, especialmente na greco-romana, e no pensamento cristão.

No entanto, sabe-se que os direitos do homem, ou direitos fundamentais existem desde os primórdios e por serem direitos naturais da personalidade humana se caracterizam por terem, um valor próprio que, nasce na qualidade de valor natural. Na lupa de Canotilho (2002, p. 380):

As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram caminho para necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza do homem.

As concepções cristãs na Idade Média, ao diferenciarem a lei divina, a lei natural, a lei positiva, sentiram a necessidade de adequar o direito positivo conforme as normas de direito natural, pois estas eram natas da natureza do homem. Neste andar, cabe mencionar o pensamento de Trentin (2003, p. 15):

Concernente ao registro de Direitos Fundamentais, merece menção os forais ou cartas de franquias, cuja prática se difundiu a partir da segunda metade da Idade Média. Entretanto, esses documentos não contemplaram direitos do homem, mas os direitos de comunidades locais ou de corporações.

Notadamente, ressalta-se do texto a constatação de que, em que pese a imensa contribuição para a eclosão do constitucionalismo, via enunciação de direitos individuais, os forais de franquia a exemplo da Carta Magna, têm cunho, marcadamente, estamental.

No século XVII, a idéia contratualista e os direitos naturais do homem tiveram grande importância, pois neste período surgiram várias cartas de direitos assinadas pelos soberanos daquela época. Na ponderação de Sarlet (2002, p. 43):

Cumpre ressaltar que foi justamente na Inglaterra no século XVII que a concepção contratualista da sociedade e a idéia de direitos naturais do homem adquiriram particular relevância e, isto não apenas no plano teórico, bastando, neste particular, a simples referência às diversas Cartas de Direitos assinadas pelos monarcas desse período.

Na história dos direitos fundamentais, as cartas de franquias tiveram uma grande relevância, pois foi através delas que houve o nascimento dos direitos individuais positivados. Canotilho (2002, p. 380) salienta que "(...) a mais célebre das quais foi a Magna Charta Libertatum de 1215". Este advento da Carta é de suma importância, pois nela encontram-se, sinais históricos dos direitos fundamentais, a exemplo do devido processo legal e do hábeas corpus.

Concernente à origem dos direitos do homem, assevera Sarlet (2002, p. 43), que:

(...) é o mais correto verificar a sua origem na Inglaterra, pois na verdade, a Magna Carta de 1215, como seu próprio nome indica foi à primeira declaração histórica dos direitos, embora incompleta. Mais tarde surgiram a Petição de Direitos de 1629 e a Lei de Hábeas Corpus de 1679, isto determinando a proteção contra as prisões arbitrárias e o direito de ser ouvido pelo juiz.

Assim, é possível afirmar que o mais importante antecedente histórico das declarações dos direitos humanos fundamentais encontra-se, na Inglaterra, onde se pode citar a Magna Charta libertatum, que assuma relevo neste contexto.

A Carta Magna surgiu na Inglaterra em 15 de junho de 1215, com o Rei João, também conhecido como João Sem-Terra. O rei assinou esta Carta com a condição da cessação de hostilidade dos barões que ocupavam Londres, com o propósito de protestar contra os abusos na cobrança de impostos. Conforme salienta Comparato (1999, p. 59):

Na Inglaterra, a supremacia do rei sobre os barões feudais, reforçada durante todo o séc. XII, enfraqueceu-se no inicio do reinado de João Sem-Terra, a partir da abertura de uma disputa com um rival pelo trono e o ataque vitorioso do rei francês, Felipe Augusto, contra o ducado da Normandia, pertencente ao monarca inglês pó herança dinástica. Tais eventos levaram o rei da Inglaterra a aumentar as exações fiscais contra os barões, para o financiamento de suas campanhas bélicas. Diante dessa pressão tributária, a nobreza passou a exigir periodicamente, como condição para o pagamento de impostos, o reconhecimento formal de seus direitos.

Vislumbra-se que o Rei João da Inglaterra assinou a Magna Carta com o intuito de amenizar os conflitos que estavam surgindo em face do aumento dos impostos fiscais. O povo estava insatisfeito com o abuso da progressividade no tocante a esses aumentos. E com isso, passou a exigir periodicamente, que em troca desses pagamentos exacerbados, fossem reconhecidos formalmente os seus direitos como pessoa e como cidadãos portadores desses direitos.

Neste sentido, Ferreira Filho (2000, p. 11) afirma que "(...) esta, é peça básica para a Constituição inglesa, portanto de todo o constitucionalismo". Embora, tenha sido formalmente outorgada por João Sem-Terra, ela é um dos muitos pactos da história constitucional da Inglaterra, pois consiste em um acordo firmado entre o rei e os barões insatisfeitos, apoiados pelos burgueses da cidade de Londres. Afirma, ainda, Comparato (1999, p. 65) que:

É no contexto dessa evolução histórica que deve ser apreciada a importância da Magna Carta. Quando editada em 1215, ela foi um malogro. Seu objetivo era assegurar a paz, ela provocou a guerra. Visava consolidar em leito o direito costumeiro, e acabou suscitando o dissenso social. Tinha uma vigência predeterminada para apenas três meses, e mesmo dentro desse período limitado de tempo muitas de suas disposições não chegaram a serem executadas.

A Magna Carta teve grande importância na evolução dos direitos fundamentais, porque foi o primeiro documento a ter os direitos do homem

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