Direitos Fundamentais
Monografias: Direitos Fundamentais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianarangelb • 21/9/2014 • 3.484 Palavras (14 Páginas) • 493 Visualizações
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988
Neide Maria Carvalho Abreu
INTRODUÇÃO
Com o intuito de tornar mais efetiva a proteção judicial dos direitos individuais e
coletivos, cada vez mais vem se acentuando no Estado Democrático de Direito dos dias
de hoje, a positivação dos direitos e garantias fundamentais nos textos constitucionais.
Como Lei Maior que é a Constituição Federal e por servir de fundamentação
institucional e política à legislação ordinária, seus textos encontram-se recheados com
inúmeros dispositivos relativos aos direitos fundamentais.
O direito é influenciado direta, forte e constantemente por esses preceitos
constitucionais, uma vez que a dignidade da pessoa humana corresponde à aspiração
maior da sua existência.
No bojo do presente trabalho teceremos linhas gerais sobre os direitos e garantias
fundamentais, pretendendo mostrar a necessidade de sua aplicabilidade imediata.
Os direitos são os privilégios concedidos aos indivíduos e as garantias são os preceitos
que viabilizam tais direitos. Os dispositivos tutelam pessoas físicas e jurídicas.
O tema encontra-se dividido em cinco partes:
Inicialmente, discorreremos sobre direitos fundamentais, apresentando o pensamento de
diversos doutrinadores sobre o assunto.
Em seguida, faremos um breve histórico sobre o seu desenvolvimento, desde a
Antigüidade até a afirmação do Estado de Direito no século XVIII.
Dissertaremos um pouco, sobre as gerações dos direitos fundamentais, quando, em
momentos históricos distintos, surgiu a tutela de novos direitos.
Apresentaremos então, os direitos fundamentais na Constituição de 1988, que inovou ao
juntar à proteção dos direitos individuais e sociais a tutela dos direitos difusos e
coletivos, assim como ao apresentar os direitos fundamentais no seu texto, antes da
organização do próprio Estado.
Finalmente, procuraremos demonstrar a validade dos direitos fundamentais no plano
internacional e sua aplicabilidade no direito interno.
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais resultam de um movimento de constitucionalização que
começou nos primórdios do século XVIII. Encontram-se incorporados ao patrimônio
comum da humanidade e são reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da
Organização das Nações Unidas de 1948.
Muito têm contribuído para o progresso moral da sociedade, pois são direitos inerentes à
pessoa humana, pré-existentes ao ordenamento jurídico, visto que decorrem da própria
natureza do homem, portanto, são indispensáveis e necessários para assegurar a todos
uma existência livre, digna e igualitária.
Várias são as expressões usadas para nomeá-los: direitos do homem, direitos naturais,
direitos individuais, direitos humanos, liberdades fundamentais etc.
Trazemos à colação, a doutrina de PÉREZ LUNO :1
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo,
porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam
a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível
do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias
1apud, José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182.
de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. ”
Diz o Prof. UADI LAMÊGO BULOS sobre o assunto:2
“Por isso é que eles são, além de fundamentais, inatos, absolutos, invioláveis,
intransferíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, porque participam de um contexto
histórico, perfeitamente delimitado. Não surgiram à margem da história, porém, em
decorrência dela, ou melhor, em decorrência dos reclamos da igualdade, fraternidade e
liberdade entre os homens. Homens não no sentido de sexo masculino, mas no sentido
de pessoas humanas. Os direitos fundamentais do homem, nascem, morrem e
extinguem-se. Não são obra da natureza, mas das necessidades humanas, ampliando-se
ou limitando-se a depender do influxo do fato social cambiante. “
No entendimento do Prof. PAULO BONAVIDES:3
“Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios
formais de caracterização”:
Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou
garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional.
Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles
direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de
segurança...”
CANOTILHO,
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