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Direitos Trabalhistas

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Por:   •  24/10/2013  •  5.001 Palavras (21 Páginas)  •  289 Visualizações

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O ESTUPRO E SUAS PARTICULARIDADES NA LEGISLAÇÃO ATUAL

Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de ESTUPRO (CP, art. 213), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre as particularidades do delito diante da legislação atual. O Título VI do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/2009, (em consonância com a evolução social e como desdobramento dos trabalhos da “CPI da Pedofilia”), passou a prever os Crimes contra a dignidade sexual, alterando a respectiva redação anterior que previa os Crimes contra os costumes, pois tal expressão já não traduzia a realidade do bem juridicamente protegido.

Ao eleger a dignidade sexual como bem jurídico protegido, o Código Penal estabelece a devida sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Toda pessoa humana tem o direito de exigir respeito em relação à sua vida sexual, como também tem a obrigação de respeitar as opções sexuais alheias e para tanto deve o Estado assegurar os devidos meios.

Embora a dignidade ou não de certo ato sexual é algo subjetivo e incerto, pois o que é digno para um pode não ser para outro, e vice-versa[1], verifica-se que é penalmente relevante, em matéria de sexualidade, somente conduta que se relaciona à relação sexual não consentida (seja por força de coação ou fraude), à exploração por terceiros e à cometida contra vítimas que a lei considera vulneráveis. Em outros casos, deve prevalecer o direito à liberdade e à intimidade das pessoas.[2]

Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elemento subjetivo – 7. Consumação e tentativa – 8. Figuras típicas qualificadas – 8.1. Tentativa de estupro e superveniência de resultado agravador – 9. Causas de aumento de pena – 10. Concurso de crimes – 11. Pena e ação penal.

1. Introdução

O crime de estupro consiste no fato de o agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (CP, art. 213, caput).

São quatro os elementos que integram o delito: (1) constrangimento decorrente da violência física (vis corporalis) ou da grave ameaça (vis compulsiva); (2) dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino; (3) para ter conjunção carnal; (4) ou, ainda, para fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro, consumado ou tentado, em qualquer de suas figuras (simples ou qualificadas), é crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, V).

2. Classificação doutrinária

Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “constranger”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução previstos no tipo penal: violência ou grave ameaça), material (só se consuma com a produção do resultado conjunção carnal ou outro ato libidinoso), de dano (só se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, a liberdade sexual da vítima), instantâneo (uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), doloso (não há previsão de modalidade culposa), não transeunte (quando praticado de forma que deixa vestígios), ou transeunte (quando praticado de forma que não deixa vestígios).

3. Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de estupro é liberdade sexual. As pessoas têm o direito de dispor do próprio corpo como também a plena liberdade de escolha do parceiro sexual, para com ele, de forma consensual, praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Objeto material é a pessoa constrangida, sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.

4. Sujeitos do delito

A Lei 12.015/2009 transformou o delito de estupro em crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher), uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma qualidade especial do agente. Assim, é possível que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra homem e mulher contra mulher.[3]

Durante muito tempo entendeu-se que, com o casamento, o homem teria o direito de exigir da mulher a prática de relação sexual pelo chamado “débito conjugal” valendo-se inclusive da violência ou grave ameaça, sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de direito. Hoje em dia esse posicionamento se modificou na doutrina e na jurisprudência, entendendo-se que, embora com o casamento surja para os cônjuges o direito de manterem relações sexuais um com o outro, indistintamente, verifica-se, porém, que esse direito não pode ser exercido mediante o constrangimento com o emprego de violência ou grave ameaça. Em suma: esse direito apenas garante aos cônjuges o direito de postular o término da sociedade conjugal, em razão de violação dos deveres do casamento, nos termos da legislação civil (CC, art. 1.572).

Sujeito passivo é qualquer pessoa (homem ou mulher), independentemente de suas qualidades (honesta ou desonesta, recatada ou promíscua, virgem ou não, casada ou solteira, velha ou jovem). Entretanto, tratando-se de vítimas vulneráveis, o crime será o de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

5. Conduta típica

O núcleo do tipo penal está representado pelo verbo constranger (compelir, coagir, obrigar, forçar), tendo como objeto material qualquer pessoa (alguém), e as seguintes finalidades: (1) ter conjunção carnal; (2) praticar outro ato libidinoso; (3) permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Para constranger a vítima, pode o sujeito se valer da violência ou grave ameaça, que são os meios de execução do crime de estupro, legalmente previstos no dispositivo legal em estudo. A fraude não é meio de execução do crime de estupro, caso em que o delito será o de violação sexual mediante fraude (CP, art. 215).

Violência – é o emprego de força física (vis absoluta) capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. Pode ser direta ou imediata quando empregada contra o titular do bem jurídico tutelado, ou

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