Direto Do Trabalho
Dissertações: Direto Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tanycvdireito • 12/11/2014 • 9.562 Palavras (39 Páginas) • 331 Visualizações
Banco de Horas
Artigos, Cartórios, Trabalhista e Previdenciário | 48 comentários
O chamado “banco de horas” caracteriza-se como a armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), devendo tal excesso, entretanto, ser compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de tal forma que não exceda no período máximo de 180 dias, isto é, 6 (seis) meses de sua realização ( art.019.5- Convenção Coletiva de Trabalho – Sinoreg/2008/2009), a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme determina o § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o limite máximo de horas a serem prestadas por dia não poderá ser superior a 2 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas diárias. As horas excedentes de 8 (oito) horas diárias não serão remuneradas com adicional, no caso do acordo de compensação.
Em geral, esta compensação de horas objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de Cinzas (meio expediente) etc.
Este sistema é chamado de “banco de horas” porque ele pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (“Banco de Horas” – artigos 019 a 019.13 da Convenção Coletiva de Trabalho- Sinoreg-SP/Seanor- 2008/2009).
Observe-se que o chamado “banco de horas” nada mais é do que uma forma de acordo de compensação de jornada mais flexível, cuja implantação exige o atendimento de alguns requisitos além dos observados no acordo “clássico” de compensação de jornada.
O “banco de horas” só terá validade a partir do momento de sua constituição, não podendo retroagir, isto é, os horários não cumpridos antes de sua composição não poderão ser computados no sistema.
Vale esclarecer ainda que este sistema de banco de horas abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade da contratação, se por prazo determinado ou indeterminado, com exceção dos ascensoristas e telefonistas, que são proibidos de celebrar acordos de compensação de horário de trabalho.
FORMALIZAÇÃO
Há necessidade de documento elaborado pela empresa no qual devem constar as regras do “BANCO DE HORAS”, pontuando-se, por exemplo, a partir de que data entrará em vigor o referido sistema, como será feita a compensação das horas, de que forma ocorrerá, se por setor ou para todos os funcionários etc.
Os funcionários deverão tomar conhecimento destas regras através de comunicado da empresa por escrito, como também devem ser criadas planilhas para controle das horas para posterior compensação.
Uma situação que tem gerado polêmica refere-se à possibilidade ou não da celebração do acordo de compensação de horas serem levada a efeito mediante acordo individual entre a empresa e seu empregado.
“tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a 44 horas semanais”. E, de modo diverso, continuou a ministra, “o banco de horas admite módulo anual e sua fixação por instrumento coletivo decorre de imperativo legal”. Ou seja, o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, não pode ser aplicado se a fixação do banco de horas não foi formalizada mediante norma coletiva.
Tal controvérsia se estabeleceu porque a frase “acordo ou convenção coletiva de trabalho” prevista no referido dispositivo constitucional, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho, suscita dúvida sobre a natureza jurídica do termo “acordo”, que tanto poderia ser coletivo como também individual.
Diante disso, há quem entenda que para que haja a efetiva validade jurídica do referido acordo, este deverá ser celebrado mediante documento coletivo de trabalho, ou seja, contando com a participação obrigatória da entidade sindical da respectiva categoria profissional.
Por outro lado, há quem considere válido o acordo individual entre a empresa e seu empregado para fins de implantação do sistema de compensação de horas.
Cabe ressaltar que nos termos da Súmula 85 do TST, (Tribunal Superior do Trabalho) a compensação de horas pode ser validada também por meio de um acordo individual escrito.
Diante de tal divergência, entendemos que a implantação do sistema de compensação de horas para empregados maiores de idade, poderá ser efetuada mediante acordo individual escrito entre a empresa e seu empregado, bem como mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, observando-se, contudo, a existência e o disposto em cláusula expressa sobre compensação de horas no próprio documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional, inclusive condições exigidas para a celebração do “banco de horas”.
Não obstante nosso entendimento ora descrito e, levando-se em consideração o posicionamento do TST acerca do assunto, ressaltamos que o empregador deverá se acautelar quando da implantação do sistema de compensação de horas por acordo individual, devendo, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como a entidade sindical profissional correspondente, lembrando-se de que a decisão final da controvérsia caberá ao Poder Judiciário, caso seja proposta ação nesse sentido.
Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes providenciam a entrega de uma via do acordo (cópia autenticada), dentro de 8 dias da sua assinatura, nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para fins de registro e arquivo.
A convenção ou o acordo, vigentes 3 (três) dias após a entrega efetuada na forma mencionada acima, são válidos por até 2 (dois) anos.
O acordo de compensação deve ser anotado no livro ou ficha de registro dos empregados, nos termos do § 1º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A inexistência do Instrumento escrito descaracteriza a compensação, e o não atendimento das exigências legais para a compensação (acordo tácito) não implica a repetição
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