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Direto Penal - Crimes Contra Vulneráveis

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Por:   •  10/6/2013  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  963 Visualizações

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CASO CONCRETO – 08: Luana, Vanessa e Isabela, jovens de 22 e 23 anos, após terem sido demitidas da empresa de propaganda na qual trabalhavam resolveram alugar um imóvel e dividir as despesas do mesmo. Passados alguns meses sem que conseguissem novo emprego, decidiram trabalhar por um tempo como “garotas de programa” para seu sustento.

A fim de evitar chamar a atenção de amigos e familiares resolveram utilizar a sua própria residência como local dos encontros. Para tanto, acordaram que Luana ficaria responsável pela “administração” do local, recebendo parte do dinheiro obtido por suas colegas com o serviço sexual, utilizando-o no pagamento do aluguel, anúncios, empregada e outras despesas necessárias à mantença do local. No mais, as próprias colegas agendavam e negociavam os programas que realizavam.

Passados alguns meses do início das “atividades”, após diversas notificações às jovens reclamando sobre o excessivo movimento de “estranhos” no edifício, o síndico, desconfiado das atividades lá realizadas, notifica os fatos à autoridade pública, bem como a ocorrência de pequenos delitos no local.

Após detalhada verificação de todos os fatos, inclusive através de interceptações telefônicas deferidas judicialmente, restou demonstrada a habitualidade das condutas de Luana, Vanessa e Isabela. Dos fatos, as jovens restaram denunciadas pela prática da conduta descrita no art.229, do Código Penal, sendo cumulada à conduta de Luana a figura típica do art.230, do Código Penal.

Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre a moderna teoria do delito, quais as possíveis teses defensivas a serem apresentadas por Luana, Vanessa e Isabela? Responda de forma objetiva e fundamentada.

RS. Luana, Vanessa e Isabela em nenhum momento cometem crime de prostituição, pois, não houve exploração sexual e sim atos de livre e espontânea vontade das 3. O fato de utilizar o imóvel para pratica de sexo com pessoas mais intimas, não prova se tratar de casa de prostituição e, além disso, estão praticando a conduta mediante um acordo entre ambas, já que ficaram desempregadas, buscaram meio de sanar suas despesas. O art. 229 do CP é bastante claro quando diz: “... estabelecimento em que ocorra exploração sexual...” e o art. 230 do referido diploma legal diz que a conduta do rufianismo é “tirar proveito da prostituição alheia,...” Condutas estas que não se encontram tipificadas no caso concreto em questão.

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