DIRETO PENAL
Dissertações: DIRETO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Iweasley • 17/10/2013 • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 438 Visualizações
Ministério Público na Constituição Federal
Origem do MP -> DIREITO FRANCÊS (estudar somente p/ concurso. OAB nunca cai).
Membro do Parquet -> Membro do MP
Origem do MP no DIREITO BRASILEIRO -> Lei 2.040/1.871 (Lei do Ventre Livre) -> Dava autorização ao MP para proteger a parte hipossuficiente da relação (a parte mais fraca / a criança, em regra).
Patrono do MP -> Ministro do Justiça CAMPOS SALLES -> Editou o Decreto 848/1990 -> Decreto que criou a estrutura do MP na Justiça Federal.
MP na CF/1937 -> Criou no 5º Constitucional -> Criado por Getúlio Vargas estabelecia que entre a constituição dos membros da Magistratura (Tribunais) 1/5 de membros pode ser composto por entes da Advocacia OU do MP.
CF/1988 -> Arts. 127 a 130-A – Título IV da CF – Das funções essenciais à Justiça – Organização dos Poderes
O MP É CLÁUSULA PÉTREA IMPLÍCITA -> Porque fala no Art. 127, CF que o MP é instituição PERMANENTE, portanto enquanto existir essa CF o MP não pode ser retirado.
Art. 127, CF -> O MP é instituição permanente essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
* Cláusulas Pétreas Explícitas -> Art. 60, §4º da CF.
Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas com proposta de abolir:
- Forma Federativa de Estado;
- Voto direto, decreto, universal e periódico;
- Separação dos poderes;
- Direitos e Garantias Individuais.
MP é considerado função essencial à Justiça, assim como a advocacia, a defensoria e advocacia públicas.
§1º do Art. 127, CF -> São PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP:
- a unidade: O MP é único; É um órgão de direção única de um só Procurador-Geral;
- a indivisibilidade: Suas funções não devem ser divididas, apesar que na prática tenha uma divisão interna, mas apenas para organizar melhor os trabalhos; E também, porque seus membros não se vinculam aos processos que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros. O MP não pode se subdividir em outros MPs autônomos e desvinculados uns dos outros;
- a independência funcional: O Membro do MP age livremente, Nem seus superiores hierárquicos podem ditar-lhes regras para agir em determinado caso (MP não tem hierarquia de índole funcional, mas apenas de caráter administrativo, pela chefia do Procurador-Geral da Instituição). EX: Art. 28, CPP -> O MP pede o arquivamento do Inquérito Policial e se o Juiz não aceitar as razões indicadas para o arquivamento, o Magistrado remete o IP à Procuradoria Geral para que este decida se o Inquérito será arquivado, se determinará novas diligências ou indicará outro Membro do MP para oferecer a denúncia, mas jamais poderá determinar que o proponente do arquivamento inicie e Ação Penal.
- e o princípio do Promotor Natural:
COMPOSIÇÃO DO MP -> Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos Estaduais.
Art. 128, I, CF -> MPU abrange: Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e, por último, do Distrito Federal e Territórios.
Art. 128, II, CF -> MP dos Estados.
Inexiste hierarquia entre esses órgãos, apenas distribuição de atribuições.
**Pergunta de Prova: Quem pode propor ADIN Interventiva Federal? R: PGR (Chefe do MP da União) da União.
E ADIN Interventiva Estadual? R: Procurador Geral de Justiça (Chefe do MP Estadual).
Para ingressar na carreira do MP é somente através de Concurso Público de Provas e Títulos (Art. 129, §3º, CF).
Os membros têm que realizar a prova e exige-se do Bacharel em Direito no mínimo 3 anos de atividade Jurídica (Advogar -> 5 a 10 manifestações Judiciais por ano; Exerceu cargo de Professor em Instituição de Ensino Superior; Atividade de Delegado de Polícia; ou outro cargo que exerce com caráter técnico jurídico).
Os membros possuem:
- Vitaliciedade:
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