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Diretos Da Personalidade E Do Estado Da Pessoa Naturak

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Por:   •  18/2/2015  •  6.858 Palavras (28 Páginas)  •  281 Visualizações

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Lei de Introdução ao Código Civil

1- Por que se diz que a Lei de Introdução é a lei das leis?

R: A vigente Lei de Introdução ao Código Civil, revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a em todo o seu conteúdo. Contem dezenove artigos, enquanto a primitiva continha vinte e um.

A Lei de Introdução ao Código Civil, é aplicável a toda ordenação jurídica, pois tem as funções de : a) regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1º e 2º), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6º) e no espaço (arts. 7ºa 19); b) fornecer critérios de hermenêutica (art. 5º); c) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas (art. 4º); d) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3º) que comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas e que o interesse individual prevalece (art. 6º)

2- Quanto ao inicio da vigência da lei, o Brasil adota o sistema progressivo ou simultâneo?

R: O Brasil adotou o sistema da obrigatoriedade simultânea conforme art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Salvo disposição contraria a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.

3- Qual a diferença entre ab-rogação e derrogação da lei?

R: Ab- rogação é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade total.

Derrogação atinge só uma parte da norma, que permanece em vigor no restante.

4- O efeito represtinatório é regra ou exceção no Direito Brasileiro?

R: Sobre a represtinação, é a regra vigente no direito brasileiro. Salvo disposição em contrario, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

5- O que se entende por Principio de Auto-Integração da norma jurídica?

R: O legislador não consegue prever todas situações para o presente e para futuro, pois o direito é dinâmico e está e constante movimento, acompanhado, a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Ademais, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais.

6- Por que a Analogia não se confunde com a jurisprudência?

R: Há uma hierarquia na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando á hipótese não prevista em lei u dispositivo legal relativo a caso semelhante. Jurisprudência é uma fonte secundaria do Direito ;o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis, caso a caso ; repetindo-se casos idênticos é natural que as sentenças e acórdãos consolidem uma orientação uniforme, que se chama jurisprudência a qual passa a ser utilizada tanto por advogados como pelos magistrados.

7- O que se distingue o Sistema Tradicional de interpretação das leis do Sistema (método) Sociológico-Ideológico?

R: O Sistema Tradicional de Interpretação, quanto sua origem é autentica, jurisprudencial e doutrinaria, quantos aos meios é gramatical ou literal, lógica ou racional, histórica e sistemática, quanto aos resultados é declarativa, extensiva ou ampliativa e restritiva. Já os Sistema Sociológico-Ideologico, o Juiz deve possuir cultura e não limitada, não deve ficar preso somente no que esta escrito na lei. Art. 5º “ Na aplicação da lei o juiz atendera aos fins sociais a que ela se dirigir e as exigências do bem comum. O juiz deve, sem abandonar o método tradicional, não deixara de atender os fins sociais a que a lei se destina e ás exigências do bem comum.

8- Por que no Brasil, a retroatividade das leis é exceção?

R: A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) e a Lei de Introdução ao Código Civil, afinadas com a tendência contemporânea, adotaram, com efeito, o principio da irretroatividade das leis, como regra, e o da retroatividade como exceção. Acolheu-se a teoria subjetiva de GABBA, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e á coisa julgada. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta ptaeterita), quando: a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

9- O que se entende por Lei no Espaço?

R: Em razão da soberania estatal, a norma aplica-se dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado.

10- De uma noção de Direito Internacional Privado.

R: Direito Internacional Privado é o conjunto de princípios destinados a resolver conflitos entre a lei nacional e a lei estrangeira e determinar qual delas é aplicável a uma certa relação do direito relativo a estrangeiro.

Questionário ( Resumo do 1º Bimestre )

1- O que distingue o Direito Objetivo do Direito Subjetivo?

R: Direito Objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, a obediência de todos (Ex: Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Tributário, Consolidação das leis do Trabalho, Constituição Federal, etc.). Direito Subjetivo é faculdade d individuo de invocar a lei na defesa de seu interesse.

2- Por que se diz que as normas de ordem pública, contidas no Direito Privado não se confundem com as normas de Direito Publico?

R: Do direito civil, que é o cerne do direito privado, destacaram-se outros ramos, especialmente o direito comercial, o direito do trabalho, direito

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