O conceito civil da personalidade de uma pessoa
Ensaio: O conceito civil da personalidade de uma pessoa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luiz2014 • 9/11/2013 • Ensaio • 1.583 Palavras (7 Páginas) • 503 Visualizações
1.8 Diferença entre capacidade e personalidade?
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; exceto os direitos do nascituro ao qual já possui direitos na ordem civil antes de nascer, a lei protege seus direitos, desde sua concepção. Assim, basta respirar uma única vez e já se adquire a personalidade; recebe um nome, possuiu um registro de nascimento, ou seja, nasceu com características próprias, que ninguém terá. O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade e afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos assim pode-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, para alguns a capacidade é plena e para outros é limitada:
• Capacidade de direito ou de gozo: é a que todos têm e adquirem ao nascimento com vida, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa. Pode ser chamada também de capacidade de aquisição de direitos.
• Capacidade de fato ou de exercício ou de ação: é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil. Por faltarem para algumas pessoas requisitos como a maioridade, saúde, desenvolvimento mental, a lei no intuito de protegê-las, exige a participação de outra pessoa, que as represente ou assista.
1.8 Maioridade Civil?
Maioridade civil é idêntica à maioridade penal, ambas se iniciando aos 18 anos; idade em que, segundo a lei, uma pessoa adquire total capacidade de exercer seus direitos, ou é considerada responsável pelos seus atos.
1.8 Quando começa e quando termina a personalidade civil?
A personalidade do homem começa do nascimento com vida; salvo os direitos do nascituro ao qual a lei põe a salvo desde sua concepção; e somente termina com a morte.
1.8 Capacidade Plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa?
Em direito, capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:
* Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
* Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de 16 e menores de 18 anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais, etc).
* Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. Exemplos: menores de 16 anos, deficientes mentais, e os que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
1.8 Ausência da pessoa natural ?
Ausência é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicilio, sem deixar qualquer noticia; sem saber se esta ausente voluntariamente, conscientemente, ou contra sua própria vontade, sem que se saiba se está vivo ou morto. Declarado ausente seu patrimônio é protegido judicialmente supondo de inicio que esse desaparecimento seja momentâneo e que no caso de seu aparecimento é resgatado todo seu patrimônio limitado pelo período de um ano após esse período tornando menos provável o retorno o Legislador deixa somente de proteger o interesse do ausente e passa a dividir essa proteção com os herdeiros e credores.
1.8 Direitos da personalidade: integridade física, honra e imagem ?
O conceito de proteção à integridade física pode ser interpretado, à primeira vista, como uma simples norma quanto ao resguardo do corpo de um indivíduo. De maneira geral, todos os preceitos de proteção ao direitos individuais estão interligados e podem ser afetados de diversas maneiras indiretas, como por exemplo, a tortura, que rompe diretamente direitos como honra, imagem, integridade física e psíquica.
1.8 Direitos da personalidade e doação de órgãos e tecidos?
Direito a Integridade Física
O direito a integridade física concerne á proteção jurídica do corpo humano, isto é, a sua incolumidade corporal, incluída a tutela do corpo vivo e do corpo morto, além dos tecidos, órgãos e partes suscetíveis de separação e individualização.
• Direito a Integridade psíquica (moral)
Concerna a proteção conferida aos atributos psicológicos relacionados a pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem, a vida privada e o nome.Onde alinhados como direitos da personalidade no âmbito psíquico: a imagem, a privacidade, a honra, o nome etc.
a) A honra: concerne ao prestígio social contra falsa imputações de fatos desabonadores que podem abalar a reputação do titular. A honra apresenta dois aspectos: Honra subjetiva e objetiva.
b) A Imagem: corresponde a exteriorização da personalidade englobando, a um só tempo, a reprodução fisionômica do titular e as sensações bem assim como características comportamentais que tornam partícula, destacando as reações sociais.
1.8 Direito ao nome e demais implicações ?
O nome é um dos atributos mais importantes da personalidade é o elemento identificador da pessoa natural; toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e sobrenome; o nome é uma forma de individualização do homem na sociedade, mesmo após a morte. Para o nosso Legislador é essencial a existência de um prenome, que é conhecido como primeiro nome ou nome de batismo, e um sobrenome e alguns casos utilizas-se o agnome ( para diferenciar de parentes com o mesmo nome, ex. Junio, Filho etc).
O prenome pode ser escolhido não podendo ser arbitraria e indiscriminada portanto os Oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores. É permitida a mudança do nome nas seguintes opções:
• Vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil
• Decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração
• Substituição do prenome por apelido notório
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