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Dissolução Do Casamento

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Por:   •  31/5/2014  •  373 Palavras (2 Páginas)  •  291 Visualizações

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Dissolução do Casamento

226, §6º., CF, que passa a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

“finalmente acabou a inútil, desgastante e onerosa separação judicial – tanto para o casal como para o próprio Poder Judiciário – que impunha uma duplicidade de procedimentos para se conseguir acabar com o casamento. De nenhum senso forçar a mantença do matrimônio durante o período de um ano, para só então permitir sua dissolução. Exigir a exposição da intimidade da vida do casal para identificar um culpado(...) Felizmente este verdadeiro calvário chegou ao fim”

Antes tinha que ter separação de 2 anos para poder divorciar

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

- pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial – existe controvérsia se continua existindo; se antes estava separado, tem que agora pedir divórcio. Agora pedi direto divorcio.

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção e

A separação pode ser judicial (litigiosa (somente um, culpando o outro) ou consensual - ambos os cônjuges, pode ser feito mediante escritura publica indo ao cartório) ou extrajudicial (administrativa /consensual – art. 1.124-A, CPC)

a) consensual (amigável, por mútuo consentimento ou mútuo dissenso) – decorre de vontade de ambos os cônjuges, desde que casados há pelo menos um ano ou nao (art. 1.574, CC), dispensando-se, portanto, a indicação dos motivos. o É procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz administra interesses privados. No entanto, o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (art. 1.574, parágrafo único, CC).

O procedimento é previsto nos arts. 1.120 a 1.124, CPC.

b) litigiosa – decorre de pedido unilateral e pode ser:

i. Separação ruptura ou falência (art. 1.572, §1º., CC): ocorre quando qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo ou não (soma de períodos) e a impossibilidade de sua reconstituição. Deve-se demonstrar a ausência da vida em comum; a intenção de vidas em separado (pelo menos por um dos cônjuges); continuidade da separação por intervalo de um ano.

Culpado impossibilidade de alimentos.

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