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Distinção Entre Homicídio, Infanticídio, Aborto E Lesão Corporal Seguida De Morte.

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Por:   •  13/1/2015  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  1.003 Visualizações

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Aborto

A hipótese aventada na redação do inciso V do §2º do artigo 129 é o denominado aborto preterintencional, consistente na situação em que o agente delituoso ambiciona apenas causas as lesões corporais à vítima, não tendo o intento de causar o aborto. É necessário pontuar que, caso o agente objetive causar aborto, responderá por este crime em concurso com o de lesões corporais.

Lesão corporal seguida de morte

A conduta delituosa inserta no §3º do artigo 129 é descrita como crime eminentemente preterdoloso, isto é, a conduta perpetrada pelo agente delituoso deve ter escopo de provocar lesões corporais na vítima, sendo o resultado morte decorrente de culpa. “Caso alguém lesione outrem para ocasionar-lhe a morte, ou assumido o risco de produzir esse resultado, responderá por homicídio consumado, se lograr êxito”.

Entrementes, em restando consubstanciado que o resultado não era ambicionado pelo agente delituoso nem tão pouco assumiu o risco de produzir o resultado, responderá ele pelo crime de lesões corporais seguida de morte. Mister se faz assinalar que é imprescindível a existência do nexo de causalidade, ou seja, que a morte da vítima seja resultante da lesão corporal sofrida, quer seja diretamente, quer seja de forma indireta.

Homicídio

O homicídio é um crime simples, pois tutela apenas um bem jurídico (vida), comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), de dano (exige efetiva lesão de um bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio, comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material (só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a cessação da atividade encefálica).

Infanticídio

No código penal brasileiro, o infanticídio é abordado pelo artigo 123, que indica que o infanticídio implica matar um bebê durante ou logo depois do parto, estando sob o efeito do estado puerperal. A pena prevista é detenção que pode ir de 2 a 6 anos.

O estado puerperal é a condição em que se encontra a mãe desde o momento após o parto até voltar aos estado antes da gravidez. O intervalo de tempo pode variar de mulher para mulher.

Durante este período, ocorrem várias mudanças na mulher, tanto a nível físico como psicológico. Neste estado pós-parto, a mãe pode apresentar depressão, o que pode levar a rejeitar o seu filho.

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