Julgamento Do Processo No Estado Em Que Se Encontra
Trabalho Escolar: Julgamento Do Processo No Estado Em Que Se Encontra. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: juliano27032006 • 19/5/2014 • 2.879 Palavras (12 Páginas) • 888 Visualizações
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESO
O julgamento conforme o estado do processo está insculpido no capítulo V, Título VIII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO, e se divide em três seções, da extinção do processo, do julgamento antecipado da lide e do saneamento do processo, acima descritas.
O referido instituto pode levar o juiz a seguir dois caminhos distintos. O primeiro deles é o que resultará num julgamento antecipado, através de sentença terminativa ou definitiva, e o outro é o saneamento do processo, que tem como objetivo preparar o processo para a fase instrutória.
1. - Da extinção do processo.
O processo pode ser extinto pelo juiz, quando verificada qualquer das hipóteses descritas nos artigos. 267 e 269, incisos II a V, ocorrendo, no primeiro caso, o julgamento sem exame de mérito, enquanto que no segundo será com análise de mérito.
O art. 267 prevê uma série de formas em que a ação deverá ser extinta, sem julgamento do mérito, conforme se verifica abaixo:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial.
A Inicial será indeferida quando ocorrer um dos casos previstos no art. 295, quais sejam:
a) quando for inepta, ou seja, se lhe faltar pedido ou causa de pedir; se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; se o pedido for juridicamente impossível; e, por fim, se contiver pedidos incompatíveis entre si;
b) quando a parte for manifestamente ilegítima;
c) quando o autor carecer de interesse processual;
d) quando o juiz verificar, desde logo, decadência e prescrição: nesse ponto há que se fazer uma ressalva para o fato de que o juiz não pode de ofício indeferir a petição Inicial com base na prescrição, que segundo alguns doutrinadores são a perda do direito de ter sua pretensão apreciada, a mesmos que seja suscitada pelo Réu. Isto porque o direito de ação é uma garantia constitucional, sendo um contra senso o juiz ex oficio tirar da parte o direito a um provimento jurisdicional. Ressalte-se, contudo que a decadência e a prescrição são causas de extinção da lide com julgamento de mérito.
e) quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferido, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
f) ver art. 39 parágrafo único e art.284.
II - quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Ressaltamos, contudo, que de acordo com os incisos II e III, o juiz deverá intimar as partes pessoalmente para que deem andamento normal ao feito, concedendo aos mesmos prazos de 48 horas. Assim, somente depois de transcorridos esse lapso temporal é que se poderá extinguir o processo.
IV - quando se verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem.
Ademais disso, saliente-se, ainda, que o processo poderá, também, ser extinto com exame de mérito, nos termos do art. 269, incisos II a V, in verbis:
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido do autor.
III - quando as partes transigirem. Saliente-se que a transação é um acordo efetivado diretamente entre as partes, sem intervenção do juiz, ao contrário do que ocorre na audiência, em que as partes, via estado-juiz, em uma relação angular, buscam obter a conciliação, ao final. Ademais disso, a transação e a conciliação assemelham-se por possuírem a mesma finalidade, que é a obtenção de um acordo. A diferença reside justamente na forma pela qual cada um desses termos se operacionaliza. Isto porque somente nas causas sujeitas a audiência é que será possível ocorrer conciliação.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que funda a ação.
2. - Do julgamento antecipado da lide
O instituto do julgamento antecipado da lide representa um grande avanço para o processo civil brasileiro, uma vez que tem por escopo abolir, em alguns casos, as formalidades desnecessárias e exageradas do legislador. Isto porque, há casos em que a produção de provas em audiência, ou por meio de perícia, faz-se totalmente irrelevantes para o desfecho final de uma determinada demanda.
Tal sistemática deverá ser utilizada quando, na fase postulatória, não se verificar qualquer das hipóteses de extinção previstas nos arts. 267 e 269, II a V, visto que, em havendo um dos casos aqui elencados, a decisão a ser exarada não examinará o mérito propriamente dito, apesar da possibilidade de tal julgamento ser realizada por meio de sentença definitiva.
Esse mecanismo foi previsto inicialmente no art. 350 do CPC de 1939, em seu parágrafo único, que estabelecia o seguinte:
o juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver de produzir prova em audiência.
Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, mencionado dispositivo passou a ser regulamentado no art. 330, inciso I, acrescentando-se, contudo, a hipótese da revelia (inciso II), que representou uma inovação trazida pelo legislador para dar maior celeridade e economicidade ao andamento dos processos, conforme se pode verificar a seguir:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Assim, o juiz conhecerá diretamente do pedido, prolatando sentença quando a questão de
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