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Fase Ordinatoria: Julgamento Antecipado Do Processo

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Por:   •  27/11/2014  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  599 Visualizações

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Fase Ordinatória: O Julgamento Antecipado do Processo

Conceito:

A fase ordinatória, no rito ordinário, tem início logo após a fase postulatória, ou seja, depois de transcorrido o prazo de resposta do réu. Por isso, o escrivão fará conclusão dos autos ao magistrado para, no prazo de dez dias, determine providências preliminares visando sanar qualquer irregularidade, para em seguida, conduzir a instrução do feito. A fase é denominada ordinatória porque é o momento em que o juiz irá decidir o caminho a ser seguido, levando em consideração os argumentos até então aduzidos pelas partes na fase postulatória, visando à instrução e julgamento do feito. Numa ótica pragmática, o exame do saneamento do processo, contudo, tem a grande vantagem de não vincular a iniciativa do réu, em indicar vícios do processo, ou da iniciativa do requerido, quando da contestação, pois resulta do dever de o magistrado de determinar seu saneamento na primeira oportunidade que tiver conhecimento e qualquer vício. Tanto assim que, desde o primeiro exame da petição inicial, é dever do juiz verificar eventuais irregularidades ou defeitos que possam em alguma medida, comprometer a rigidez do processo, amplamente considerado, nele compreendia também a ação É de suma importância destacar que os atos saneadores não estão confinados exclusivamente à fase ordinatória. Ora, o controle dos pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, realizado pelo juiz, poderá ser feito inclusive ex officio, até o proferimento da sentença. Além disso, nessa fase, certos atos visam não propriamente o saneamento do feito, mas a sua extinção. O que realmente está fora de contexto é a ação declaratória incidental que deveria ter sido prevista no capítulo que trata da resposta do réu. Como providência preliminar, o juiz irá verificar a necessidade de dar ao autor oportunidade para se manifestar acerca da contestação, se a mesma trouxer elementos novos aos autos. Portanto, se a resposta do réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. Além da providência acima, o julgador mapeará eventuais irregularidades, saneando o processo ou extinguindo-o sem julgamento de mérito, se as irregularidades forem insanáveis e impedirem o prosseguimento do feito. Por fim, o magistrado decidirá sobre a necessidade da produção de provas ou não, pois é seu dever organizar a atividade probatória que será efetivada na fase seguinte. Caso contrário, se não houver provas a produzir, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. Todas essas atividades podem, inclusive, ser exercidas através de um único ato, ou seja, a audiência preliminar do art. 331 do CPC. Não importa quais as providências tomadas, o ponto fundamental é que o juiz, ao fazê-lo, ofereça oportunidade plena às partes para o exercício do contraditório. O que se põe para destaque nesta sede é que, proferido o juízo de admissibilidade positiva da petição inicial, constatados defeitos de qualquer ordem no processo, cabe ao juiz, ao término do prazo para o réu ,apresentar a sua defesa, determinar que o autor os supra em prazo não superior a trinta dias. A iniciativa do juiz, vale a ênfase, não depende da iniciativa do réu e, por isso mesmo, é indiferente das "preliminares" que o réu tenha trazido a seu conhecimento com sua contestação.

Réplica:

A réplica é a manifestação do autor sobre as alegações do réu. Essa manifestação deve restringir aos fatos novos alegados ou às preliminares. Assim, a réplica pode ser sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pelo réu na contestação ou sobre as preliminares arguidas pelo requerido. Em princípio, após o fim do prazo para apresentação de resposta pelo réu e tendo esta ocorrido, os autos irão à conclusão para que o juiz determine que o autor se manifeste sobre eventuais documentos juntados aos autos, sobre as preliminares arguidas ou sobre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos levantados pelo réu (art. 323, 326, 327 e 390, todos do CPC): é a chamada "réplica", apesar de essa terminologia não estar presente no diploma legal e só ter sido prevista para essas situações. Ao contrário do senso, diante da sistemática do CPC, caso o réu permaneça revel após a citação, bem como juntar documentos ou contestação cujo conteúdo seja de mérito indireta, não haveria razões para a réplica, ofendendo ao princípio da celeridade processual a abertura de vista dos autos ao autor para ratificar os argumentos tecidos na exordial. No entanto, Dinamarco Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001 (2001, p. 551), ressalta a importância da praxe forense, no que tange à oportunidade concedida ao autor para manifestar após a contestação, senão vejamos: “É sadia a prática, ordinária nos juízos em geral, consistente em dar tal oportunidade ao autor ainda quando a contestação não suscite preliminares, nem alegue fatos novos, porque a abertura do processo aos debates mais amplos constitui sempre fator de maior esclarecimento do espírito daquele que vai julgar. A consequência decorrente da inobservância do art. 326 do CPC será a nulidade da sentença proferida contra o autor, em face da ofensa ao princípio do contraditório. A nulidade ficará preclusa, porém, se o processo prosseguir, sem sentença imediata, e o autor não alegar a nulidade na primeira fala que proferir nos autos (art. 245, CPC). Mas, para que acarrete a nulidade, a par do que dispõe o art. 249 do CPC, só será decretara se houver comprovado prejuízo às partes, no caso do autor. Sidnei Amendoeira Jr Manual de Direito Processual Civil. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (2012, p. 470). destaca a importância de analisar o que vem a ser fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor: “Ora, esses fatos correspondem à chamada defesa de mérito indireta; são as exceções de direito material. Aqui o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, até o reconhece, mas a ele opõe outros fatos que modificam o resultado pretendido pelo autor. O que se costuma dizer é que o juiz não deve manifestar-se sobre essas exceções de ofício porque, tratando-se de direitos disponíveis, devem elas ser obrigatoriamente levantadas pelas partes. Na defesa de mérito direta.Por outro lado, o réu efetivamente nega os fatos levantados pelo autor ou lhe dá resultado jurídico diverso, de modo que o ônus da prova continua sendo do autor. Não é o que ocorre aqui , o réu reconhece os fatos alegados

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