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Docencia Na Nutrição

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Por:   •  8/7/2013  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  576 Visualizações

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Posição do CFN sobre a docência

Brasília (DF), 11 de junho de 2002.

ASSUNTO: Exercício da profissão de nutricionista. Atividades de docência e de direção, coordenação e supervisão de cursos na

área de Nutrição - atividades profissionais privativas de nutricionistas. Registro profissional - requisito para o exercício das

atividades privativas pelos nutricionistas. Procedência da exigência, feita aos docentes e aos dirigentes de cursos de graduação

em Nutrição, de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas. Disposições expressas das Leis n° 6.583 e n° 8.234, que se

encontram em harmonia com a Constituição do Brasil.

Consultas

O CFN recebeu consultas sobre o exercício da docência e da direção, coordenação e supervisão dos cursos de graduação nas

áreas de alimentação e nutrição por Nutricionistas. Essas consultas foram sintetizadas nas seguintes questões:

I) As atividades de ensino de matérias e disciplinas relacionadas à alimentação e à Nutrição são privativas de nutricionistas?

II) As atividades de direção, coordenação e supervisão de cursos nas áreas de Nutrição são privativas de nutricionistas?

III) Os docentes e os diretores, coordenadores e supervisores de cursos de graduação em Nutrição estão sujeitos ao registro nos

Conselhos Regionais de Nutricionistas e ao cumprimento de obrigações decorrentes desse registro?

Respostas

I) DA LEGISLAÇÃO

O CFN inicialmente traz à tona disposições constitucionais que vão orientar o exame da matéria e as respectivas conclusões.

Assim os seguintes dispositivos da Constituição de 1988, verbis:

"Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

..............................................................................................................

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

..............................................................................................................

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

............................................................................................................."

A Lei n° 6.583, de 20.10.1978, que tratou da criação e funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, dispõe

o seguinte:

"Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas com a finalidade de orientar, disciplinar e

fiscalizar o exercício da profissão de nutricionista, definida na Lei n° 5.276, de 24 de abril de 1967."

"Art. 10. Compete aos Conselhos Regionais:

..............................................................................................................

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridades competentes sobre os fatos que

apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

............................................................................................................."

"Art. 15. O livre exercício da profissão de nutricionista, em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de

Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional competente.

............................................................................................................."

"Art. 18. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o

exercício da profissão ou para o funcionamento da empresa."

A Lei n° 5.276, de 24.4.1967, que antes regulara o exercício da profissão de nutricionista, foi substituída pela Lei n° 8.234, de

17.9.1991. Desta nova Lei cabem aqui os seguintes destaques:

"Art. 1º. A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos

dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no

08/07/13 CFN - Conselho Federal de Nutricionistas

www.cfn.org.br/novosite/conteudo.aspx?IDMenu=73 2/4

órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de

atuação profissional.

............................................................................................................."

"Art. 3º. São Atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

..............................................................................................................

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V

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