Domestica
Por: Vera1904 • 26/10/2015 • Ensaio • 3.982 Palavras (16 Páginas) • 174 Visualizações
12. CONTESTAÇÃO DE DEMANDA TRABALHISTA. EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA MM. ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ... Processo n. ... A, qualificação e B, qualificação vem respeitosamente vem à presença de V. Exa., de acordo com os artigos 791 e 847 e 848 da Lei Consolidada, apresentar a sua CONTESTAÇÃO nos autos em epígrafe e que se relacionam com a demanda trabalhista proposta por C, pelos motivos de fato e de direito infra expostos: 1. SINOPSE FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 394 A autora menciona que foi admitida em 15.06.1995, para o exercício das funções de empregada doméstica, auferindo o salário último de R$ 294,00 e com a dispensa injustificada em 28.07.2006 sem nada receber. Menciona o labor em três vezes por semana e no horário das 7:30 às 18:00 horas. Após um falacioso corpo fático, a autora pleiteia a quantia de R$ 8.350,00. 2. RETIFICAÇÃO DE NOME. PÓLO PASSIVO. O nome do réu é B. Solicitamos, pois, a retificação do nome do segundo réu na autuação do processo, além das demais retificações que forem necessárias junto ao setor da distribuição em Santo André. 3. PRELIMINARES. O legislador consolidado não contempla regras específicas quanto à inépcia da petição inicial, logo, vamos invocar a aplicação subsidiária da lei processual civil, de acordo com o disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1. Inépcia do pedido de vínculo empregatício. A inicial, na causa de pedir, indica que: 395 “Durante todo pacto laboral, trabalhou a reclamante sem o devido registro em CTPS, o que requer”. Tem-se a causa de pedir, contudo, não há o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e as regulares anotações para fins de CTPS. Como não o pedido, tem-se a inépcia da petição inicial, o que é invocado com base no artigo 267, I, combinado com o artigo 295, I, parágrafo único, I, todos do CPC. Invoca-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.2. Inépcia dos pedidos de férias e de 13º salário. O pedido há de ser certo e determinado, consoante as lições do artigo 286 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 282, IV, também do Código de Processo Civil. As letras “B” e “C” da petição inicial indicam, respectivamente, as rubricas de 13º salário e de férias, contudo, não indicam quais são os períodos requeridos (ano civil para o 13º salário; período aquisitivo e o concessivo para as férias). Sem a indicação dos períodos, não há como se dizer que a inicial atenda ao rigor da lei, que exige a indicação do pedido de forma especificada. 396 Diante da violação dos artigos citados (282, IV e 286), requer-se, pois, a decretação da inépcia da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, I e 295, I, parágrafo único, I, todos do CPC). 3.3. Inépcia do pedido de diferença de salário mínimo. O salário mínimo é um salário coercitivo e que é devido quando se está diante de uma carga horária equivalente a: 220 horas mensais; oito horas diárias ou de 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF). Não se pode pretender o direito à percepção do salário mínimo quando a própria petição inicial indica que: “Cumpria a seguinte jornada de trabalho: Três vezes por semana – das 07:30 as 18:00 horas”. Em outras palavras: da simples leitura da causa de pedir, quando se está diante de uma carga horária semanal inferior aos limites mínimos semanais, não se pode invocar o salário mínimo por inteiro. Da narração dos fatos não decorre a conclusão. Inepta a inicial (artigos 282, IV, 286. 295, I, parágrafo único, II, todos do CPC). Por outro lado, os cálculos indicam R$ 3.920,00, contudo, não se tem à indicação de qual foi a: a) a evolução salarial de todo o período; b) a evolução do salário mínimo em todo o período. 397 Vale dizer, a inicial indica valores, contudo, não menciona as respectivas bases de cálculo. Inepta a inicial (artigos 282, IV, 286. 295, I, parágrafo único, II, todos do CPC). Portanto, por um outro fundamento, requeremos a extinção do feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I, do Código de Processo Civil. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO. No que for compatível com a causa de pedir e pedir, por cautela, os réus articulam a prescrição bienal e qüinqüenal na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 5. MÉRITO. Articuladamente, o mérito será analisado sob o ponto de vista fático e jurídico. 5.1. Análise fática. 5.1.1. Data do início e do término da prestação dos serviços. A data do início da prestação dos serviços está incorreta. A data correta é o dia 20.08.1996. A data do término da prestação dos serviços está incorreta. A data correta é o dia 27.07.2006. 398 5.1.2. Motivo do término da prestação dos serviços. No dia 20.07.2006, a autora disse a primeira ré, a Sra. A, que a semana seguinte seria a última que trabalharia, pois a partir de então receberia de sua filha salário para cuidar de seu neto de forma integral. Portanto, é inverídica, a falaciosa a assertiva fática de que a autora teria sido dispensada de forma imotivada pelos réus. 5.1.3. Da freqüência semanal da autora na residência dos réus. Dos valores auferidos pela prestação dos serviços Não é verdade que a autora comparecia três vezes por semana e no horário das 7:30 às 18:00 horas. Não é verdade que a autora sempre recebeu o salário de R$ 294,00 por mês. A verdade é a seguinte e será provada pelo depoimento da autora. A autora trabalhou uma vez por semana durante cinco anos e quatro meses (período de 20.08.1996 a 31.12.2001), auferindo o salário de R$ 50,00 por dia de labor. Nos primeiros anos, o comparecimento da autora era de um dia por semana e na terça-feira. Em janeiro de 2002, a autora procurou a primeira ré, Sra. A, dizendo que havia perdido várias casas 399 onde trabalhava, oferecendo, assim, os serviços de passadeira. A partir de então, a autora passou a executar os serviços de passadeira (passar roupa) na terçafeira e as tarefas de faxineira na quinta-feira. Vale dizer, a partir de janeiro de 2002, a autora passou a laborar duas vezes por semana. A autora não quis receber como passadeira e pediu um acréscimo no valor que recebia, inclusive, pedindo que este valor fosse pago quinzenalmente, pois, assim, seria mais fácil proceder ao controle de suas despesas e receitas. A partir de janeiro de 2002, a autora passou a receber o valor de R$ 132,00 por quinzena, representando, assim, um ganho mensal de R$ 264,00 ao mês, para laborar duas vezes por semana, ao término do mês equivalendo ao montante de oito dias. O horário de trabalho da autora sempre foi das 8:00 às 17:00, sempre, assim, inadmissível o horário como posto na fundamentação da postulação. Assevere-se, ainda, que necessitando de um aumento de carga nos seus dias de trabalho, a partir
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