Dos Bens Dos Ausentes
Artigo: Dos Bens Dos Ausentes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Irijr • 24/10/2014 • 525 Palavras (3 Páginas) • 2.327 Visualizações
Dos Bens dos Ausentes
Artigos – 1.159 a 1.169
1 - Conceito:
Tem-se por ausente, quem desaparece de seu domicílio sem deixar representante para administrar seus bens.
Há necessidade da figura da ausência, que tem por finalidade disciplinar a sucessão sobre os bens da pessoa ausente e importa medidas que compreendem três fases:
- nomeação de curador ao patrimônio do ausente;
- abertura de sucessão provisória; e
- sua conversão em definitiva.
Para que seja caracterizada a situação de ausente, há que ocorrer o desaparecimento da pessoa que possua bens de seu domicílio, deixando-os sem curador para gerir esses bens.
2 – Competência:
Será competente o foro do último domicílio do ausente.
Se não possuir domicílio certo, a competência será fixada no foro da situação dos bens.
3 – Procedimento:
Primeiramente, deve ser comunicado o juiz da ocorrência da ausência, informação tomada a termo, nomeando curador aos bens do ausente, que terá a função de arrecadação dos bens.
Depois de feita a arrecadação, deve ser lavrado o auto circunstanciado, que será publicado de dois em dois meses, durante o período de um ano, editais, anunciando a arrecadação e chamando o ausente para retomar a posse dos seus bens.
Se ele comparecer, cessa a curadoria e extingue-se o processo.
No caso de morte do ausente, extingue-se a curadoria e abre-se o inventário e partilha.
Decorrido o lapso temporal e não comparecendo o ausente, será aberta, a requerimento do interessando, a sucessão provisória.
Não havendo interessados, cabe ao Ministério Público requerer a sua abertura, que seguirá as regras da sucessão causa mortis.
Na Petição Inicial, deverá haver o pedido de citação de todos os interessados, dos herdeiros e do curador, e por edital, a dos ausentes.
Quando estiverem habilitados os herdeiros, a sentença determinará a abertura da sucessão provisória, a qual deve iniciar seis meses depois da publicação do decisório pela imprensa, será aberto então o testamento, se existir, e o inventário com os bens a partilhar.
A imissão dos herdeiros na posse estará condicionada à prestação de caução e somente se dará após os 6 (seis) meses da publicação da sentença que deferiu a abertura da sucessão provisória. Depois da sentença, qualquer um dos interessados poderá requerer a abertura da sucessão comum. Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sem que apareça alguém para pleitear o inventário, a herança será havida como jacente.
4 – Conversão da sucessão provisória em definitiva:
Haverá a conversão da sucessão provisória em definitiva nos casos constantes no art. 1.167 do CPC, ou seja:
- certeza da morte do ausente;
- passados 10 (dez)
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