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EFEITOS PARA O DESEMPENHO DOS ALIMENTOS

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Por:   •  22/11/2014  •  Tese  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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ANOTAÇÕES DA AULA 5 – PRATICA SIMULADA V

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Petição Inicial:

Além de preencher os requisitos gerais do art. 282, do CPC, a petição inicial no processo de Execução deverá estar acompanhada do título executivo, assim como o cálculo demonstrativo do débito quando versar sobre quantia certa.

Segundo Humberto Theodoro Junior: “A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma execução por quantia certa, subordinada, em princípio, ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro (art. 732, caput).

O Código de Processo Civil abre ao credor de alimentos duas vias executivas: a) a de execução comum de obrigação de quantia certa (art. 732); e b) a da execução especial, sem penhora e com sujeição do executado inadimplente a prisão civil (art. 733).

Na hipótese do art. 732 a execução de sentença deve processar se nos moldes do disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, onde se acha disicplinada a “execução por quantia certa contra devedor solvente” (arts. 646 a 724), cuja instauração se dá por meio de citação do devedor par apagar em 3 dias 9art. 652, caput), sob pena de sofrer penhora(item, §1º). Como a Lei 11.232/2005 não alterou o art. 732 do CPC, continua revalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para força-lo a cumprir a condenação.

A segunda via executiva à disposição do credor de alimentos também não escapa do sistema dual. A redação inalterada do art. 733 determina, expressamente, que na execução de sentença que fixa a pensão alimentícia, “o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo”.

Logo, tanto na via doa rt. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento executivo é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento da sentença instituído pelos atuais arts. 475J a 475Q.”

2009.001.28530 APELACAO

DES. MARIA INES GASPAR Julgamento:

24/06/2009 DECIMA

SETIMA CAMARA CIVEL

"DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.

Pedido formulado com lastro no artigo 732 da Lei de Ritos. Débito pretérito e futuro. Ausência de quitação. Reconhecimento de débito alimentar. Rito processual a seguir, de opção da credora.

Possibilidade de incluir as prestações que se vencerem no curso do processo no débito alimentar, sob Page 12 / 44 pena de vulnerar os princípios da celeridade e economia processual. Inteligência do artigo 290 e 598 da Lei de Ritos, aplicáveis, na espécie. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Sentença anulada. Provimento do recurso.".

Entretanto, há quem defenda que o fato de a Lei 11.232/05 ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à idéia de que a falta de modificação dos arts. 732 e 735 do CPC impede o cumprimento da sentença.

A omissão não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. Finalmente, cabe lembrar que a nova sistemática não traz prejuízo algum ao devedor de alimentos, pois a defesa pode ser deduzida, com amplitude, por meio da impugnação (CPC, art. 475L), que corresponde aos embargos que existiam na legislação revogada. Neste sentido a renomada Desembargadora Gaúcha Maria Berenice Dias, em seu artigo a Reforma do CPC e a execução dos alimentos, in verbis:

“Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”.

Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475ª a 475R).

Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico, só cabendo buscar o seu cumprimento. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475J).

O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe. Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial para a cobrança de débito alimentar, sob pena de excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.

Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475J).

Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e

fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar

a nefastos resultados.”

Competência:

2009.002.09302 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA Julgamento:

09/03/2009

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