Agravo de Instrumento - Alimentos Pretéritos - Efeito Suspensivo
Por: Alexandro Santos • 10/1/2018 • Trabalho acadêmico • 2.856 Palavras (12 Páginas) • 586 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Autos:
Vara Única da Comarca de Turmalina/MG.
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..., .., vem, por seu advogado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único e seguintes, cumulado com o artigo 995 parágrafo único, ambos do novel Código de Processo Civil, com suporte no artigo 19, caput, e o parágrafo 2º, da lei 5.478/68, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO Art. 1.015, § Único do NCPC |
em face ....., mediante as razões de fato e de direito a seguir articuladas:
Requer-se, portanto, o regular processamento do presente Agravo, bem como a reforma da decisão, visto que, este Agravo encontra-se devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas, juntando inclusive cópias referentes a comprovação da dispensa de preparo e do porte de retorno.
Insta salientar que o referido agravo de instrumento segue com as seguintes peças (cópia integral do feito):
1. Cópia da inicial (fl. 02-07)
2. Procuração aos procuradores do agravado (fl. 08)
3. Decisão Liminar que estipula alimentos; (fl 10)
4. Procuração ao primeiro procurador do agravante (fl. 17)
5. Documentos Diversos; (fl. 18 - 160)
6. Petição requerendo a prisão do executado em razão de valores pagos a menor (fl. 161-162);
7. Manifestação do Ministério Público; fl. 174)
8. Despacho determinando a intimação do executado para pagar o débito sob pena de prisão (fl. 175)
9. Petição de juntada dos comprovantes de pagamentos; (fl. 176 - 182)
10. Petição reiterando o pedido de prisão; (fl. 182 - V)
11. Manifestação do Ministério Público requerendo que determine a atualização do débito (fl. 186);
12. Despacho determinando a atualização do débito; (fl. 188)
13. Petição atualizando o débito alimentar e requerendo seu pagamento bem como dos honorários advocatícios já inclusos no valor dos alimentos; (fl 189 - 191)
14. Manifestação do Ministério Público; (fl. 192)
15. Decisão determinando a intimação do executado para pagar o valor cobrado (incluindo se os honorários de sucumbência), sob pena de prisão (fl. 193)
16. Certidão de juntada do mandado de intimação (fl. 193 – V);
17. Mandado de Intimação e Certidão de intimação (fl. 194-195);
18. Substabelecimento; (fl. 18).
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
Turmalina/MG, 21 de novembro de 2017.
Alexandro Pereira dos Santos
OAB/MG 150.297
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Autos:
Agravante:
Agravada:
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Relator,
Eméritos Julgadores.
I – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
Nos termos da inclusa certidão de juntada de mandado – fl.193-V, o datada de 31 de outubro de 2017, uma terça-feira. Assim, o prazo de 15 (Quinze) dias para agravar teve início no dia 01/11/2017 (quarta -feira), e considerando os feriados dos dias 02, 03 e 15 do mês de novembro de 2017, encerrar-se no dia 24/11/2017 (sexta-feira). Logo, tempestivo é o ajuizamento deste agravo de instrumento.
II – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PORTE DE RETORNO.
Neste momento o agravante faz juntar declaração de pobreza, afim de evitar custas processuais, uma vez que não possui condições para suportá-las sem prejuízo da própria subsistência.
Assim, requer a concessão de gratuidade de justiça no presente feito.
III – DA QUALIFICAÇÃO DOS PROCURADORES (ART. 524, III).
1. Do agravante: Alexandro Pereira dos Santos, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB(MG) sob o nº 150.297, com CPF(MF) nº 104.076.276-00, com escritório profissional à Rua Grão Mongol, 45 B, Bairro Cruzeiro Azul, município de Turmalina/MG;
2. Da agravada: Renato Matoso de Carvalho, advogado inscrita na OAB/MG 104.198, com endereço profissional à Rua Clóvis Pimenta, nº 338 , Centro, Capelinha/MG, CEP nº 39.680-000.
IV – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
1. – JUSTIFICATIVA DA MODALIDADE INSTRUMENTO
O Parágrafo Único do Art. 1.015 do NCPC permite que o interessado interponha agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida no âmbito dos procedimentos de cumprimento de sentença. Vejamos:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De pronto, esclarece-se que o presente trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo contra decisão que decretou a prisão do Agravante por débito alimentar, lançada, com o devido respeito, em flagrante erro de interpretação do teor consensualmente estabelecido pelas peculiaridades do caso.
2 - DA DECISÃO AGRAVADA
Fundamenta o Magistrado “a quo”, o abaixo transcrito, com destaque nosso, o que segue:
Acolho a manifestação do MP à fl. 192 e determino que se intime o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor cobrado nos autos à f. 191, acrescido das parcelas não pagas, que venceram ao longo da presente ação (Súmula 309, STJ), provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial.
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