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EM FOCO REDONDO

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Por:   •  4/12/2013  •  Seminário  •  9.000 Palavras (36 Páginas)  •  144 Visualizações

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RECURSO ADESIVO

CPC, art. 500, parágrafo único: “ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior”.

A Instrução Normativa n. 3 do TST, item IX, também exige depósito recursal para recurso adesivo.

Súmula do TST

Nº 283 Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias - Revisão do Enunciado nº 196 - Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 -Republicada com correção DJ 12.04.1985

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revista tem a finalidade de discutir nos Tribunais a matéria de direito, ou seja, questiona-se sobre a interpretação da lei, a qual tenha entendimento diverso de outros Tribunais.

Artigo 896 da CLT: “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.

O Recurso de Revista exige, para o seu conhecimento, ou seja, para a sua admissibilidade, além dos pressupostos genéricos inerentes a qualquer recurso, alguns pressupostos específicos.

Pressupostos genéricos: o valor das custas processuais poderá ser alterado em função do resultado do julgamento do recurso ordinário, ou seja, se houver alteração da sucumbência, a parte então vencida fica obrigada a pagar as custas independentemente de nova intimação. (Súmula 25 do TST).

No que tange ao depósito recursal, a revista está sujeita às mesmas regras do recurso ordinário, apenas acrescentando que o valor do depósito recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista é o dobro do fixado para o Recurso Ordinário. O TST editou a Súmula n. 128, deixando claro que:

a) é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingindo o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso;

b) garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo;

c) havendo condenação, solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Pressupostos Específicos: O RR é cabível em decisão proferida em grau de recurso ordinário em dissídio individual. Não é admissível a revista das decisões finais proferidas em dissídio coletivo, mandado de segurança e ação rescisória, pois o recurso cabível dessas decisões é o ordinário (CLT 895,b), uma vez que os TRTs funcionam na sua competência originária.

Prequestionamento: Trata-se de condição imposta pela jurisprudência, como se infere a Súmula 356 do STF; “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST pacificou o entendimento de que ocorre “preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. (Súmula 184 TST)”.

E para evitar qualquer entendimento contrário, o próprio TST editou a Súmula 297 exigindo o prequestionamento; “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito”.

Assim, quando da interposição do Recurso de Revista as partes devem observar os princípios recursais exigidos na legislação processual para que não ocorra nenhum impedimento do recurso, e um dos princípios exigidos é o prequestionamento. Além do que, observar as letras a, b, c do artigo 896 da CLT, uma vez que o Recurso de Revista é exclusivamente matéria constitucional, não servindo para reexame das matérias de direito e fato.

AGRAVO DE PETIÇÃO/INSTRUMENTO/REGIMENTAL

Agravo de petição (art. 897 a da CLT) é a peça cabível nas decisões do Juiz ou Presidente, nas Execuções no prazo de 08 dias.

Com o advento da Lei n..º 8432/92, que deu nova redação ao § 1.º do artigo 897 da CLT, restringiu-se de certa maneira o manejo do agravo de petição, de tal modo que “o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

Trata-se, portanto, de um pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição, cujo propósito consiste em evitar a utilização de recurso genérico, isto é, o que não indica a matéria e os valores impugnados, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução quanto às parcelas incontroversas e retardando a satisfação do credor. Possui efeito apenas devolutivo. Não há custas de preparo.

O prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade. Admitido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contraminutar o agravo, também no prazo de 08 dias.

AGRAVO DE

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