EMBRIAGUEZ FATOR DE JUSTA CAUSA OU NÃO
Pesquisas Acadêmicas: EMBRIAGUEZ FATOR DE JUSTA CAUSA OU NÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: p1tr3c31 • 7/9/2013 • 725 Palavras (3 Páginas) • 521 Visualizações
EMBRIAGUEZ FATOR DE JUSTA CAUSA OU NÃO
A embriaguez como justa causa, habitual ou em serviço, inclui não somente o alcoolismo como também os tóxicos e entorpecentes. As drogas podem ser além do álcool: morfina, ópio, cocaína, maconha, crack, éter, etc. na atual legislação não há diferenciação para o funcionário sob efeito de álcool ou de entorpecentes; sendo assim não se tem distinção quanto à embriaguez do empregado.
O álcool sendo, assim como os entorpecentes, sendo drogas que afetam sobre o sistema nervoso central da pessoa elas podem acabar por interferir seriamente no funcionamento saudável do cérebro. A embriaguez está entre as justificativas para a justa causa pelo fato de, com o uso habitual ou em serviço, diminuírem a concentração, equilíbrio, memória entre outros; trazendo assim sérios problemas ao desenvolvimento sadio e correto da relação de trabalho. A embriaguez prevê duas justas causas: a habitual e a em serviço.
Ambas as justas causas não passam de formas de incontinência de conduta ou mau procedimento que, pela sua importância, mereceram capitulação especial do legislador, como ressaltaram, entre outros, Souza Netto, Dorval de Lacerda e Délio Maranhao (GIGLIO, 2000, p. 152).
O artigo 482, alínea “f”, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que a embriaguez habitual ou em serviço constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho do empregado. Referido dispositivo legal trata de duas
A embriaguez habitual, que pode ocorrer tanto no serviço, quanto fora deste e b a embriaguez em serviço, quando basta o empregado se apresentar embriagado ao serviço uma única vez para configurar justa causa para a dispensa.
A embriaguez habitual é aquela que se repete várias vezes, apresentando-se como uma constante na vida do trabalhador, o que afeta a relação empregatícia. Já a embriaguez em serviço, por ocorrer no local de trabalho ou durante a execução do contrato de trabalho, não há necessidade de configurar habitualidade para a caracterização da justa causa.
Contudo, apesar de o artigo 482, “f”, da CLT, possibilitar a ruptura contratual por justa causa em razão de embriaguez habitual do empregado, o fato é que há várias decisões judiciais considerando o alcoolismo uma doença, pois o alcoólatra não tem controle sobre a vontade de beber, não sendo passível de ensejar a dispensa por justa causa, mas sim de encaminhamento para tratamento médico especializado.
A embriaguez habitual pressupõe que o empregado é acometido de uma enfermidade, o alcoolismo.
O alcoolismo é reconhecido como doença pela OMS (Organização Mundial de Saúde) e consta no CID (Código Internacional de Doenças), com as classificações “291” para psicose alcoólica, “303” para síndrome de dependência do álcool e “305” para abuso do álcool sem dependência.
Se o empregado alcoólatra procura tratamento médico espontaneamente para se livrar do vício, freqüenta grupos de apóio a pessoas nesta situação; na sua vida pregressa foi um bom trabalhador sem punições disciplinares; entendemos que não há razão para ser dispensado por justa causa, mesmo porque isso iria comprometer a sua recuperação, privando-o de sua fonte de subsistência e o de sua família.
Quando o empregado alcoólatra,
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