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ESPÉCIE: CONTESTAÇÃO

Por:   •  18/8/2016  •  Tese  •  1.962 Palavras (8 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ...

REF. AÇÃO DECLARATÓRIA Nº

REQUERENTE:

REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ESPÉCIE: CONTESTAÇÃO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POLÍTICO INTERNO por seu Procurador no final assinado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA que contra si lhe move a pessoa de xxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos, vem tempestivamente à presença de Vossa Excelência com fundamento no inciso LV, do artigo 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE1988, com arrimo também no artigo 188 do ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, fulcrado também no artigo 297 e seguintes do mesmo diploma legal e em demais legislação pertinente para apresentar-lhe CONTESTAÇÃO ESCRITA, o que faz pelos fundamentos seguintes:

I - DA SÍNTESE DOS FATOS.

01. MM Juiz: A ação declaratória de que trata a petição da requerente tem por escopo declarar judicialmente o seu estado de solteira como também visa a demonstrar que, pelo menos no momento, não mantém união estável com ninguém.

02. A sua iniciativa de ingressar em juízo teve lugar a partir de uma denúncia feita junto ao IPE/RN, contra si, por sua própria mãe, que tinha em mira aquela receber sozinha uma pensão que antes era compartilhada com a requerente.

03. Na ocasião em que houve a concessão da aludida pensão, a metade do valor percebido ficava com a genitora e a outra metade, com a autora (filha); sendo que a quota da sua filha haveria de se extinguir tão-logo ocorresse a maioridade desta.

04. Atingida a maioridade civil da filha (requerente), esta deixou de auferir a parcela que antes lhe cabia (50% do montante total). Com isto, a pensionista principal (mãe) se achou no direito de fazer acrescer à sua a aludida quota legalmente extinta.

II – PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO DO RÉU.

05. MM Juiz: Em se tratando de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o ato da citação deverá seguir determinados parâmetros legais, específicos e distintos daqueles em relação aos particulares.

06. No caso particular destes autos a citação se deu por precatória. Até aí tudo bem. Porém, direcionada a quem não dispõe de poderes especiais para recebê-la.

07. De fato, é isto que consta do Mandado de citação pertinente a estes autos.

08. Trata-se de evidente equívoco. É que o IPE/RN através da sua presidência jamais poderá receber citação em nome do Estado/RN. Se alguma ação judicial houver de ser ajuizada contra tal entidade a citação deverá dirigir-se ao Procurador Geral do Estado – FRANCISCO DE SALES MATOS na Avenida Afonso Pena, 1155 - Tirol, CEP. : 59020 – 100 em Natal – RN por ser aquele a autoridade administrativa dotada de poderes especiais para receber citações em nome do Estado do Rio Grande do Norte.

09. Quanto a este particular, a Lei Complementar Estadual nº 240, de 27/6/2002 (Lei Orgânica da PGE/RN) em seu art.11, inciso II, estatui o seguinte:

“Art. 11. O Procurador Geral do Estado dirige e representa a Procuradoria Geral do Estado, incumbindo-lhe”:

I – (omissis);

“II - receber, pessoalmente, as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Estado, ou naqueles em que este seja parte interessada, encaminhando-os à Secretaria Geral, para fins de distribuição, ou distribuindo-os diretamente aos Procuradores do Estado”; (o grifo foi adicionado ao texto transcrito).

10. Nos moldes do texto legal acima transcrito é evidente que nas demandas ajuizadas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte o ato de citação não poderá ser encaminhado à outra pessoa; senão aquela autoridade que realmente detiver poderes especiais para recebê-la, sob pena de considerá-la nula de pleno direito.

11. De igual modo, o artigo 215 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ao cuidar também desta questão estabelece expressamente o seguinte:

“Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente autorizado”. (o grifo apresentado não figura do texto original).

12. Pela expressão “procurador legalmente autorizado”, contida na parte final deste dispositivo processual (artigo 215 do CPC), torna-se patente que a citação somente deverá ser dirigida a quem tiver poderes especiais para recebê-la.

13. Ainda no tocante a esta particularidade, a jurisprudência pátria já se manifestou, inclusive, a exemplo do que se percebe da transcrição seguinte:

“Não é válida a citação feita na pessoa do Procurador do Estado, se o mesmo não detém poderes especiais para recebê-la, máxime quando esta atribuição está expressa e exclusivamente cometida ao Procurador-Geral do Estado pela legislação de regência”. (RSTJ 75/259). (o grifo ora apresentado foi adicionado a este texto).

14. Em suma, a legislação federal sobre o assunto em foco (art. 215 do CPC), ao lado da legislação estadual (Lei Complementar nº 240/2002) e também da jurisprudência brasileira é assente em considerar válida a citação somente se o referido ato processual for dirigido diretamente a quem dispuser de poderes para recebê-lo nas demandas contra pessoa jurídica de direito público político interno.

15. Trata-se de citação nula que macula todo o processo em curso.

III – DO MÉRITO.

III – A) DA LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA QUOTA DA PENSÃO.

16. A ação declaratória em apreço deverá ser julgada integralmente improcedente. Isto porque o seu objetivo precípuo cinge-se a declarar em juízo o seu estado de solteira como também o de que não convive em união estável com ninguém que nenhuma relevância tem para efeito de restabelecer a sua cota de pensão legalmente extinta.

17. Trata-se, na verdade, de fato consumado

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