ESTUDO DIRIGIDO- PRÁTICA CIVIL I (COMPETÊNCIA)
Por: jmg.mantovani • 7/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 397 Visualizações
1º ESTUDO DIRIGIDO- PRÁTICA CIVIL I (COMPETÊNCIA)
Acadêmico:
01- Sobre os critérios de fixação de competência, quais os utilizados para definir se ação vai ser proposta no Brasil ou no Exterior? Fundamente sua resposta.
02- A respeito dos critérios de fixação da competência interna, quais os utilizado na definição da Justiça Federal? Fundamente sua resposta.
03- Em caso de duvidas quem decide sobre a competência? Fundamente sua resposta.
04- Localizado o órgão jurisdicional, defina em qual foro a ação será proposta nas seguintes situações: a) Ações pessoais ou reais sobre bens móveis; b) Reais sobre bens imóveis; c) inventários e partilhas.
05- Com base na pergunta anterior em caso de pessoa Jurídica?
06- Além das regras comuns de competência territorial, existem situações em que a lei prevê foro privilegiado. Assim defina o foro quanto à natureza da lide nas seguintes hipóteses: alimentos, ação civil pública, ação de execução de titulo extrajudicial, ação em que a união for ré, defesa do consumir e Reparação de danos.
07- Com relação a competência por critério de valor da causa, quais as causas excluídas dos juizados especiais dos estados? E se houver procedimento especial?
08- Quais as causas da competência dos Juizados Especiais Federais? E as causas excluídas da competência?
RESPOSTAS
1. Conforme artigo 88 do CPC , prevê os critérios para a propositura da ação no brasil :
I- o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Dois são os aspectos fundamentais do princípio da cooperação jurídica internacional: o reconhecimento de efeitos extraterritoriais da sentença estrangeira, e o cumprimento de atos não executórios emanados por autoridades estrangeiras, “dos quais dependa o correto andamento do processo sob a jurisdição de determinado Estado” (BASSO, 2009, p. 247). Adepto ao último aspecto, o art. 12, § 2º, da LICC se refere a um preceito imperativo, cujo destinatário imediato é o juiz nacional.
A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. Sendo assim, para se averiguar a com competência internacional do juiz brasileiro devem ser observados os requisitos: domicílio do réu, situação da coisa e efeitos extraterritoriais das obrigações.
2. Conforme previsto no art 109 CF ,A justiça federal e tem sua competência fixada por dois critérios .
Compete aos juízes federais: as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas publicas federais forem interessas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as Fe falências, as de acidente de trabalho e as sujeitas a justiça eleitoral e a justiça do trabalho, as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e municípios ou pessoas domiciliadas ou residentes no país, e os mandados de seguranças e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuado os casos de competências dos tribunais.
O segundo critério leva em consideração a matéria objeto de analise pelo juízo, como: as causas fundadas em contratos ou tratados da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional, a disputa sobre direitos indígenas, as causas relativas a nacionalçidade e naturalização, e a execução de sentenças estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Deverá intervir o Ministério Público quando instaurado o conflito e tem legitimação para sua iniciativa. Tendo em vista o custos legis, o MP aparece como interveniente (art.82, CPC) e não como parte, pois lhe caberiam os mesmos poderes e ônus das partes (art. 81, CPC), mas será parte nos casos em que suscitar. O interesse público é o que move a instituição, de ver a causa julgada por quem realmente tem competência.
4. Conforme artigo 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domícilio do réu.§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor. Nas ações de direito real sobre bens imóveis, somente o foro da situação da coisa, será competente. Com base no artigo 95: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”.
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