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Estudo Dirigido Direito Civil Contratos

Por:   •  7/10/2024  •  Trabalho acadêmico  •  465 Palavras (2 Páginas)  •  43 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – CAMPUS LOURDES

FACULDADE MINEIRA DE DIREITO – GRADUAÇÃO EM DIREITO

Estudo Dirigido da Disciplina Direito Civil: Contratos

1. Conforme o artigo estudado, pode-se concluir que a revisão dos contratos é exceção ou regra ao princípio da obrigatoriedade? Explique.

Consoante o artigo “Teoria da imprevisão e teoria da resolução: o erro topológico do Código Civil”, a revisão dos contratos não consiste em exceção ou atenuação do princípio da obrigatoriedade, expressado no brocardo latino pacta sunt servanda. Ao contrário, é a possibilidade de revisão que corrobora o valor da convenção original, uma vez que sua finalidade é justamente preservar o pacto original. Não se trata de uma via de exceção ou de fragilização como usualmente defendem muitos autores, mas da confirmação do pacta sunt servanda, uma vez que o acordo original, quando da conclusão do contrato, foi celebrado ante as circunstâncias fáticas que permitiram as projeções econômicas para o tempo de sua execução, tanto quanto as condições jurídicas para a sua eficácia.

2. Qual é a diferença essencial entre a revisão dos contratos do art. 317 e a resolução por onerosidade excessiva do art. 478 do Código Civil?

O artigo 317 preceitua que “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Já conforme o artigo 478: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”. A diferença essencial é que, no primeiro caso, vislumbramos a revisão por imprevisão propriamente dita, e o segundo caso se fundamenta na teoria da resolução, ainda que pautada pela rejeição da onerosidade excessiva e dos demais requisitos que também justificavam a revisão para preservação do contrato como originalmente proposto pela primeira teoria.

3. Qual seria o erro topológico do Código Civil apontado pelo artigo estudado?

Seria um uso equivocado da cláusula rebus sic stantibus no Código Civil, motivada pela perspectiva de cisão do tema em setores topologicamente diversos: o da revisão por imprevisão propriamente dita no art. 317 (Do Pagamento) e o da resolução dos contratos no art. 478 e seguintes (Da Extinção do Contrato). A opção topológica no tratamento da cláusula rebus sic stantibus pelo Código Civil fez parecer que se adotaram duas teorias para reger o mesmo assunto, prestigiando-se a teoria da imprevisão no art. 317, e instituindo-se uma inovação teórica sincrética no art. 478, que passa a ter bases fundantes na teoria da resolução, eis que somente se destina à extinção do contrato a despeito de estar erigida sobre os mesmos requisitos que justificam a revisão.

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