EU SOU REABILITAÇÃO PENAL. RESOSCELACION, DIREITOS HUMANOS. EXCEPÇÃO SOCIAL
Projeto de pesquisa: EU SOU REABILITAÇÃO PENAL. RESOSCELACION, DIREITOS HUMANOS. EXCEPÇÃO SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rafaelicesp • 3/12/2014 • Projeto de pesquisa • 2.813 Palavras (12 Páginas) • 472 Visualizações
I REABILITAÇÃO CRIMINAL. RESSOCIALIZAÇÃO, DIREITOS HUMANOS. EXCLUSÃO SOCIAL.
1. Introdução.
A escolha deste tema se deve a importância de estudar e investigar a reabilitação criminal, suas bases, e o seu contexto em nível nacional nos tempos atuais, sob a ótica dos direitos humanos, uma vez que a temática sempre se mostra atual devido ser um tema de interesse na sociedade moderna, a qual está assolada por tantos crimes e ex-apenados que pagaram por estes, ansiosos por uma nova oportunidade.
O raciocínio e meditação sobre o tema que se pretende introduzir, decorre da preocupação atual da sociedade frente à preservação dos direitos humanos e a busca pela igualdade social.
A reabilitação criminal deixa muitos populares temerosos com relação à aplicabilidade das normas penais, e ao papel que o Poder Judiciário vem desempenhando nas últimas décadas em relação ao sistema penitenciário, inclusive pela promulgação da nova lei processual penal, recentíssima, a nº 12.403/2011, que traz alterações relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de outras providências.
Serão demonstrados os fatores imprescindíveis à ressocialização dos apenados, mostrando que a sociedade é tão responsável quanto vítima, fazendo o devido debate sobre a ressocialização e a inclusão dos ex-apenados ao convívio social. Necessária a criação de condições estruturais para que a reabilitação não seja apenas um papel riscado, mas que cumpra sua função social de ressocialização e efetivação de direitos.
Assim sendo, a reabilitação criminal não pode ser apenas um benefício social ou jurídico, e sim um meio de garantia de humanidade, reintegrando em sociedade os condenados que cumpriram suas penas, para que possam ser considerados seres humanos dignos de consideração e respeito.
2. Sistema Penitenciário Brasileiro.
O Brasil em seu sistema penitenciário adota a progressividade da execução da pena, a qual pode ser cumprida em três espécies de regime, fechado, semi-aberto e aberto. O apenado passa do regime mais severo para o mais brando, não sendo admitido o chamado “salto” do regime fechado para o regime aberto. Para a progressão de regime são necessários alguns requisitos, são eles o bom comportamento carcerário e que o apenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena.
A prisão, ao contrário do que ela é, deveria representar um aparelho disciplinar em que os apenados se veriam isolados da sociedade como forma de repensar seus atos ilegais. No entanto, a prisão representa uma relação de hierarquia de uns em detrimento de outros, onde os primeiros vigiam, reprimem, isolam, enquanto estes submetem-se a todo tipo de tratamento desumano em consequência de sua má conduta.
O sistema penitenciário brasileiro, ao invés de ressocializar, acaba por punir o indivíduo para além de sua condenação, renegando o seu direito a uma nova oportunidade na sociedade após cumprida a sua pena.
Certo é que na penitenciária há projetos para reduzir a pena do condenado, no entanto, apesar de serem importantes instrumentos para garantir dignidade ao apenado, ainda não é capaz de garantir sua ressocialização, de caráter mais social que jurídico.
3. Reabilitação criminal e seu caráter ressocializador.
Reabilitação Criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela apostas.
O Código Penal assim prevê acerca do instituto da reabilitação:
“Código Penal
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”
Como se observa da transcrição do artigo, a reabilitação criminal, além de garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, também tem o condão de suspender alguns efeitos secundários da condenação.
O instituto da reabilitação criminal produz efeitos positivos em favor da ressocialização do indivíduo que cumpriu sua pena, são eles: o sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.
Com relação ao sigilo dos registros, cumpre dizer que esse efeito é obtido após o cumprimento ou extinção da pena, como bem traz o artigo 202 da Lei de Execuções Penais.
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
“Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”
Como o nome bem expressa, trata-se de sigilo de informações, uma vez que sendo para fins de instrução em processo pela prática de nova infração penal, os registros criminais serão utilizados. O que ocorre é a não divulgação desses dados, para que aquele que deseja reconstruir sua vida, deixando para traz o passado de crimes, possua o direito a ressocialização e a dignidade.
No que diz respeito à suspensão dos efeitos extrapenais do artigo 92 do CP, cumpre dizer que nos termos do parágrafo único do artigo mencionado, continua sendo vedado ao beneficiário da reabilitação criminal, a reintegração em cargo, função pública ou mandado eletivo, nos termos do inciso I do artigo 92 do CP, bem como continua sendo vedada a titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nos termos do inciso II do mesmo diploma legal.
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício
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