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EUTANÁSIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA

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Por:   •  15/4/2014  •  4.366 Palavras (18 Páginas)  •  472 Visualizações

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EUTANÁSIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA

1. INTRODUÇÃO

A palavra eutanásia deriva do grego e significa literalmente “uma boa morte” ou “morte misericordiosa”. Para os estudiosos no assunto, a eutanásia é prática tão antiga quanto a própria vida em sociedade.

Eutanásia é aquele ato pelo qual uma pessoa dá morte à outra enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade.

A questão da eutanásia, desde há muito tempo, motiva e preocupa médicos, filósofos e juristas, tornando o presente tema uma questão bastante polêmica. A relação entre médicos, pacientes e familiares, neste crucial momento, se fixa no critério da confiança. Assim, se faz mister, sob a óptica deste tema, buscarmos uma análise mais acurada sobre a responsabilidade médica face ao ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que se percebe uma carência de normas específicas no que tange ao tratamento da questão da Eutanásia.

A presente pesquisa tem por objetivo apresentar, de forma clara e sucinta, a questão da EUTANÁSIA E RESPONSABILIDADE MÉDICA, buscando uma melhor compreensão sobre a relação ética, jurídica e profissional entre esses institutos, visto que a responsabilidade médica é de suma importância quando se trata o tema Eutanásia.

Neste sentido, espera-se que a presente pesquisa possua valor jurídico e social suficiente para auxiliar na busca de uma possível solução, ainda que provisória, no sentido de se estabelecer a responsabilidade do médico no que tange à prática da eutanásia, uma vez que esta conduta ocorre no Brasil de forma indiscriminada e, na maioria das vezes, permite que o responsável fique impune.

Destarte, este trabalho não pressupõe uma solução definitiva para a questão apresentada, mas uma análise valorativa para uma melhor compreensão da responsabilidade médica face à eutanásia.

2. OBJETIVO

Esclarecer e difundir que desde tempos imemoriais, a eutanásia já era praticada e que, nos dias de hoje, o assunto está em grande evidência, justamente por esse seu conteúdo polêmico. Adicionalmente, o presente estudo relata opiniões de pessoas que passaram por esse dilema e que contam como decidiram proceder e o por quê da decisão que tomaram.

3. TIPOS DE EUTANÁSIA

Atualmente a eutanásia pode ter diferentes classificações de várias formas, de acordo com o critério considerado.

Quanto ao tipo de ação:

• Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.

• Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica, ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.

• Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.

Quanto ao consentimento do paciente:

• Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.

• Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente.

• Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.

4. ASPECTOS JURÍDICOS

O instituto da Eutanásia é um tema muito polêmico, o que gera diferentes posicionamentos a respeito de sua prática.

Deve-se analisar o direito a vida como o mais primordial dos direitos que estão assegurados pela nossa Constituição Federal como garantia fundamental.

Dentro deste direito, a vida deve ser analisada em um sentido amplo, merecendo total atenção, desde sua formação uterina ao estado de pré-morte, devendo ser protegida de toda e qualquer ameaça que tenha por fim violar este direito.

O nosso ordenamento jurídico prevê esta garantia e tem como principal objetivo preservar a vida de todo ato que contra ela atentar. Cabe ressaltar que o direito à vida deve ser protegido pelo Estado, detentor do dever fundamental de zelar pela vida de todos os cidadãos, face a qualquer perigo que a ameace.

A partir do momento em que, através de suas práticas, causar dano ao paciente, o profissional de saúde poderá ser responsabilizado em qualquer das três esferas: ética, penal ou civil. Na primeira, de acordo com o Código de Ética do Conselho Regional de Medicina. Penalmente, quando sua atividade estiver inserida em algum delito tipificado em nosso Código Penal, sendo que, no caso da eutanásia, o crime é de homicídio privilegiado. Já civilmente, será punido com penas pecuniárias.

4.1. Eutanásia no Brasil

A eutanásia, como visto anteriormente, é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado, Art. 121, parágrafo 1º do CODIGO PENAL BRASILEIRO, (2005, P, 697), isto é, um tipo de homicídio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei:

“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O ilustre autor PAULO JOSÉ JÚNIOR COSTA (1988, p.464) em sua obra “Comentários ao Código Penal”, Parte Especial, entende que: “o valor social e moral, que deverá ser relevante, há de ser considerado objetivamente, segundo os padrões da sociedade e não conforme o entendimento pessoal do agente”.

4.2. A Eutanásia na reforma do Código Penal Brasileiro

Em 1984, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, (artigo 121, § 3º), disciplinou a eutanásia ao isentar de pena o médico, assim dispondo:

“O médico que, com o consentimento da vitima, ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente e inevitável, atestada por outro médico”.

Porém houve a reforma da Parte Geral da atual legislação penal, sem que a da parte especial

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