EVOLUÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tese: EVOLUÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tanise123 • 30/3/2014 • Tese • 1.621 Palavras (7 Páginas) • 199 Visualizações
Direito Fundamental
O termo direitos fundamentais são os direitos do ser humano, aqueles que estão na constituição, que são reconhecidos na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado. Ele difere-se do termo direitos humanos, com o qual é frequentemente confundido e utilizado como sinônimo, na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos ao ser humano como tal pelo Direito Internacional por meio de tratados, e que aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional.
As dimensões dos direitos fundamentais e sua evolução Os direitos humanos e fundamentais estão sempre juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados. Compreendi que os direitos fundamentais, assim como outros direitos inerentes ao desenvolvimento do ser humano, são atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que mudaram a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade.
Ao falar do seu perfil de evolução, os direitos humanos e fundamentais caminham juntos com as fases de desenvolvimento e construção dos Estados. Não que este direito estivesse nascido e atrelado “umbilicalmente” ao conceito de Estado e o compõe como elemento constitutivo, mas de acordo com Klaus Stern, este, não estrutura conjuntamente a evolução dos
direitos humanos com os grandes movimentos sociais e filosóficos ocorridos ao longo da História.
Em conseqüência, surge a necessidade de sua reconfiguração, e que apresenta uma sistematização distribuída em três fases: a fase pré-histórica, a de afirmação e a de constitucionalização.
Antes mesmo de adentrar o estudo nestas fases, vale ressaltar que desde 1648, no Tratado de Paz de Westfália, passando pela época feudal, monarquia absolutista, pela República de Weimar, com a vitória do sistema capitalista e por fim, o posicionamento do Estado Pós-Social, fica fácil reconhecer as três fases de sistematização dos direitos fundamentais. Pois, cada uma dessas fases, foi construída ao longo desses posicionamentos do Estado.
Na primeira fase, que vai do mundo antigo ao Feudalismo, que compreende a pré-modernidade estatal, os direitos fundamentais são influenciados pela igreja, pela doutrina teocêntrica.
Citando como marco legal as primeiras normas importantes sobre os direitos fundamentais vem a incidir com a formulação da Carta Magna de 1215, do Rei João Sem-Terra da Inglaterra. Nela estava presente o Habeas Corpus, devido processo legal e a garantia do direito de propriedade.
Já na Segunda Fase, a chamada fase de afirmação dos direitos fundamentais, em plena vigência do Estado absoluto. É nesta época que começam a florescer as correntes jusnaturalistas, mas sem deixar de citar e de envolver com os doutrinadores Contratualistas na tese de afirmação dos direitos naturais.
É em Thomas Hobbes que encontramos o primeiro grande teorizador dos direitos naturais com consistência metodológica conceitual. É neste estudo que Hobbes supera doutrinariamente as idéias teocráticas a partir do exame da essência humana e do estado de natureza.
Ressaltando a idéia de Hobbes, quando indica que o “homem é o lobo do homem” e que o pacto de submissão é um ato de transferência de direitos inerentes ao homem.
Assim, pois, é possível entender os motivos pelos quais as obras clássicas de Hobbes, Locke e Rousseau, mesmo tendo o mesmo ponto de partida, uma sociedade política organizada através de um contrato social que visava os direitos naturais dos homens, foram por caminhos teóricos onde construíram a fundamentação ética dos diferentes modelos de Estado da modernidade.
Na terceira fase, a fase de constitucionalização dos direitos fundamentais, é vivida durante algumas importantes fases da história do homem. Passa da Revolução Francesa (1789) à República de Weimar (1919), esta chamada de período da Democracia Liberal; do ano de 1919 (República de Weimar) até a queda do muro de Berlim (1989) período chamado de Democracia Social e o período atual, que é chamado de Pós- social ou pós-moderna.
É nesta fase, que encontraremos um maior desenvolvimento dos direitos fundamentais. É primeiramente marcada pela positivação das reivindicações burguesas advindas das revoluções que a seguiram, passando pela intervenção do Estado no período do Welfare-state, chegando aos dias de hoje.
A busca da limitação do poder do Estado e das garantias das liberdades individuais que constroem este momento.
Dada a importância da fase da construção constitucional dos direitos fundamentais, passamos a discutir as dimensões que estas estão inseridas dentro do direito positivo e das doutrinas atinentes a teoria dos direitos fundamentais.
Tradicionalmente os direitos fundamentais estão classificados em três grandes dimensões (alguns autores dedicam mais duas dimensões ao
estudo), onde, cada uma delas, está traduzida nos ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).
A primeira dimensão se traduz na expressão da liberdade. Esta versa sobre direitos civis e políticos de todo o cidadão em relação ao Estado. Dá-se a conotação de liberdade perante o Estado. É de onde a ordem política liberal se vincula diretamente à primeira dimensão dos direitos fundamentais, traduzindo: os direitos civis e políticos incluindo a livre iniciativa e a igual representação política.
A primeira dimensão visa afastar os privilégios estamentais e corporativos do estado interventor. Visa minimizar o poder do Estado para com o indivíduo. Traz em si, a vontade da construção de um Estado modelo, antileviatã.
É neste sentido que surge o Estado de Direito na versão liberal, onde imputa impor limites jurídicos ao poder do Estado. É neste sentido que as liberdades individuais e garantias dadas pela constituição nulificam as intervenções do Estado de maneira arbitrária e desmedida.
Dentro desta dimensão destacamos como principais direitos: à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, à igualdade no que tange às garantias processuais e a participação política.
Certo da evolução dos direitos fundamentais, vislumbramos a fase, ou melhor, a dimensão de ações prestacionais do Estado. Nasce nesta dimensão a preocupação com a dignidade da pessoa humana, sem deixar de lado as conquistas trazidas pela democracia liberal.
A segunda
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