EVOLUÇÃO HISTORICA
Exames: EVOLUÇÃO HISTORICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: melzinha5 • 6/11/2013 • 815 Palavras (4 Páginas) • 305 Visualizações
Evolução histórica
A evolução histórica do direito internacional é, geralmente, divida pela doutrina em períodos. Para Accioly (2012, p. 50), essa divisão tem seus méritos, mas as classificações são muito arbitrárias, uma vez que há muitas rupturas de um período a outro, de modo que características de um determinado período geralmente tiveram origem no anterior, e, princípios nascidos em um, permanecem nos subsequentes, modificando-se de acordo com o passar do tempo.
Na verdade, isso demonstra que a divisão em períodos históricos tem caráter didático. Tanto que, depois do comentário crítico, o próprio Accioly (2012, p. 60 - 122) discorre longamente sobre as seguintes fases históricas. São elas: 1ª Fase – até os tratados de Vestfália (1948); 2ª Fase – de Vestfália (1648) a Viena (1815); 3ª Fase – de Viena (1815) até Versalhes (1919); 4ª Fase – de Versalhes (1919) ao contexto presente.
2. Fundamento do Direito Internacional
Controvertem os juristas sobre o fundamento da obrigatoriedade do Direito Internacional. Uma excelente classificação das teorias e seus defensores é apresentada por Portela (2011, p. 18 – 20), que a faz nos seguintes termos:
1) Voluntarismo: teoria subjetivista, cujo elemento central é a vontade. Suas correntes são:
1.1. Autodelimitação da vontade (Georg Jellinek): o fundamento é a decisão do próprio Estado de se submeter às normas internacionais e limitar sua soberania.
1.2. Consentimento das nações (Hall e Oppenheim): é a decisão da maioria dos Estados, mas sem exigência de unanimidade.
1.3. Vontade coletiva (Heinrich Triepel): a decisão depende da conjunção das vontades unânimes dos Estados.
1.4. Delegação do Direito interno (Max Wenzel): o fundamento está no próprio ordenamento jurídico nacional dos Estados.
2) Objetivismo: o elemento central é a premente importância das normas internacionais para o bom desenvolvimento das relações entre os Estados. Suas correntes são:
2.1. Jusnaturalismo: as normas internacionais impõem-se naturalmente, por terem fundamento na própria natureza humana, seja por origem divina, seja com base na razão.
2.2. Teoria da norma-base (Hans Kelsen): o fundamento é a norma hipotética fundamental, determinante do direito de respeitar as normas internas e internacionais.
2.3. Teorias sociológicas: as normas internacionais fundamentam-se em fatos sociais que se impõem aos indivíduos.
2.4. Direitos fundamentais dos Estados: os Estados possuem direitos que lhes são inerentes e se impõem perante terceiros.
3) Teoria mista (Anzilotti): o fundamento da obrigatoriedade estaria na vontade dos estados de celebrar tratados internacionais (aspecto voluntarista), mas a vontade estatal deve estar amparada no cumprimento do jus cogens (normas de direito cogente), isto é, os princípios e regras imperativos que, por sua importância para a sociedade internacional, limitam a vontade do Estado e não podem ser violados por nenhum ente estatal.
É a linha de pensamento seguida por Accioly (2012, p. 134 - 146), que ressalta a importância do artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Esse dispositivo dispõe sobre o “Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens)” nos seguintes termos:
“É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa
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