EXCELENTES PROBLEMAS DO PRIVILMENTE DO DIREITO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E JUVENTUDE DA REGIÃO DE UBERBAN - O ESTADO MINAS GERAIS
Relatório de pesquisa: EXCELENTES PROBLEMAS DO PRIVILMENTE DO DIREITO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E JUVENTUDE DA REGIÃO DE UBERBAN - O ESTADO MINAS GERAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: antonny • 9/2/2015 • Relatório de pesquisa • 2.294 Palavras (10 Páginas) • 574 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – ESTADO DE MINAS GERAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com arrimo art. 15, c/c os arts. 148, IV, e parágrafo único, letra “g”, 209 e 212, c/c o art. 201 da Lei nº 8.069, de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, dentre outras disposições legais, propõe esta ação civil pública contra:
1) D.A.S., nacionalidade, estado civil, profissão, filho de A. S.F. e de I.O.S., residente e domiciliado na Rua __, nº __, no Bairro __, nesta cidade de Uberlândia; e,
2) M.C.B, nacionalidade, estado civil, profissão, filha de A.B. e de M.F.B., residente no mesmo endereço acima informado,
Em favor de:
• N.G.S., nascida em 19 de março de 2001, natural desta cidade de Uberlândia, “filha” de J.M.C.S. e de C.G.P.
Do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido
Ressalte-se, inicialmente, que houve a decretação da perda do poder familiar em relação à criança acima nomeada, conforme restou positivado no documento público de f. 07. Daí, portanto, o fato de ter havido a institucionalização de N.
Pois bem, no dia 31 de janeiro de 2008, os requeridos protocolizaram o pedido de adoção de tal criança, tendo alegado, em síntese, o seguinte:
“(...) já conhecerem a criança no abrigo ‘Missão Esperança’, onde a mesma se encontra, avistando-se com ela há cerca de 6 meses, encontro que se dá semanalmente, surge a necessidade da aproximação na família substituta, principalmente pelos laços afetivos já construídos (sem grifos).
Por sua vez, a criança também tem expressado muita alegria para conviver com o casal Requerente”.
A guarda provisória foi deferida aos requeridos no dia 1º de fevereiro de 2008 (f. 31).
Realizado o Estudo Psicossocial do caso, às f. 37/39, têm-se as conclusões descritas abaixo:
“O acompanhamento realizado durante o estágio de convivência da família em tela revelou que, durante a convivência com a criança, o casal se mostrou satisfeito e empenhado no exercício da maternidade e paternidade. Revelaram capacidade de assimilar as orientações ministradas, refletir sobre seus comportamentos e adaptarem-nos na perspectiva do bem-estar à criança e da boa convivência em família.
N. (N.) demonstra sentimentos de pertencimento a esta família, percebendo-se como filha dos requerentes. Seus comportamentos revelam bom desenvolvimento, inclusive no que tange ao processo de adoção...”.
Surpreendentemente, porém, na audiência realizada no dia 29 de setembro de 2008, os requeridos simplesmente “devolveram” a criança ao Juízo, tendo sobrevindo o Relatório Psicológico de f. 44, segundo o qual:
“(...) Durante os atendimentos, pôde-se perceber que além do sofrimento emocional evidente em relação à decisão de retorno ao abrigo, N. demonstra-se perdida e confusa, principalmente no que tange a sua identidade. Refere a si mesma ora como N., ora como N. (nome dado pelo casal desde o processo de apadrinhamento). Faz referência ao casal D.M.C. ainda como seus pais e aos familiares destes como avós, tios e primos...” (sem grifos no original).
No Relatório Psicossocial (Circunstanciado) de f. 50/51, os requeridos nada apresentaram que pudesse justificar, legitimamente, o inesperado desprezo, bem como o abandono material, moral, emocional e psicológico da criança em causa.
Note-se que, segundo outro estudo realizado à parte no Serviço Psicossocial do Juízo (documento anexo), vários distúrbios, ditos carenciais, podem decorrer do abandono afetivo, a saber:
“- Falta de amor e ternura, isto é, ternura reprimida, rejeitada, tolerância indiferente, meticulosidade distante e fria, negligência.
- Hostilidade, que é pano de fundo de uma conduta de rejeição ativa, hostilidade que pode ser manifesta, disfarçada ou compensada.
- Compromisso afetivo onde nem o amor nem o ódio manifestam-se diretamente, mas associam-se a um tipo de chantagem afetiva cujo perdedor é sempre a criança.
- Desarmonias de estímulos afetivos”.
O mesmo estudo acima mencionado destacou que, como resultado da devolução em uma adoção, algumas características comumente observadas se traduzem no seguinte:
“- Sentimento de reafirmação do trauma da separação ou rejeição da mãe biológica.
- Bloqueios no desenvolvimento psíquico, físico e cognitivo, tais como dislexia, delinquência juvenil etc.
- Características do estresse pós traumático ou outras síndromes.
- Dificuldades nas relações sociais, já que a criança aprende que as relações não são dignas de confiança; que não é merecedora de amor e que dificilmente encontrará outras pessoas que satisfaçam suas necessidades.
- Prejuízos na autoestima e no autoconceito” (sic).
A rigor, não se pode perder de vista que o chamado estágio de convivência, previsto no art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi instituído em benefício do adotando (criança e adolescente), e não dos adotantes, os quais, então, não podem se utilizar desse pretexto, para “revitimizar” crianças e adolescentes debilitados pelo abandono da família originária. Noutras palavras, vigora aqui o princípio “do melhor interesse da criança” (doutrina da proteção integral), originária da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21/11/1990.
De fato, o estágio de convivência serve para a verificação factual ou empírica da adaptação ou não do adotando ao novo lar, não se prestando assim a funcionar como justificativa para a causação de dano irreparável a crianças e adolescentes.
Em
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