EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL
Tese: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raynilton • 9/9/2013 • Tese • 1.097 Palavras (5 Páginas) • 860 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL–RJ
VALENTINA SORAES, brasileira, solteira, fisioterapeuta (desempregada), com CTPS nº 1234, serie 110/RJ, RG 11243686, CPF 201.666.999-0, domiciliada rua das acácias, numero 155, apto 804, Méier, Nova Friburgo, CEP: 22.222-040, por seu advogado que esta subscreve, com domicílio profissional na rua da quitanda, numero 100, sala 701, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, onde deverá receber suas devidas intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO TRABALHISTA, PELO RITO ORDINÁRIO, com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, combinado com o artigo 282 do CPC, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, com sede na rua dos milagres, numera 45, centro, Rio de Janeiro, CEP: 22.070-000, CNPJ 847589/0001, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINAR
A Reclamante vem requerer a prioridade no tramite judicial, com base nos artigos 1211-A, 1211-B e 1211-C, todos do código processo civil, uma vez que a reclamante é idoso com idade de 65 anos.
DOS FATOS: DO CONTRATO DE TRABALHO.
A reclamante prestou serviços à empresa reclamada com o inicio no dia 04/03/1990, para exercer a função de fisioterapeuta, recebendo mensalmente pelos serviços prestados a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo terminado seu contrato em 10/11/2010.
A reclamante trabalhava de segunda feira a sexta feira, das 09h00min ás 18h00min.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 04/03/1990, para exercer a função de fisioterapeuta e não obteve sua carteira profissional assinada. A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante nesse período. Vejamos abaixo o entendimento do TRT 12ª:
Vínculo de emprego. Reconhecimento. Deve ser deferido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os pressupostos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 12ª R. – Acórdão-4ªC RO 0000243-41.2011.5.12.0052).
VÍNCULO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A sentença que reconhece o vínculo de emprego não o constitui, simplesmente o declara. Declarando-o deve reconduzir as partes ao "status quo" ante. Não se pode admitir que, quem contratou empregado e assim não o considerou, para furtar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas típicas, seja, ao final, premiado, com a isenção da multa que seria aplicável a todos os que, independentemente do cumprimento das obrigações legais e contratuais em sua maioria, atrasou o pagamento das verbas rescisórias.
DAS FÉRIAS VENCIDAS
O reclamante não recebeu as férias acrescidas de 1/3, referente ao período de 04/03/1990 a 10/11/2010.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A reclamante faz jus receber as férias proporcionais acrescidas de 1/3, referente aoperíodo de 04/03/1990 a 10/11/2010, com a incidência das horas extraordinárias habituais.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
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