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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE XXX

Por:   •  16/11/2017  •  Resenha  •  1.214 Palavras (5 Páginas)  •  715 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE x

Ref: Processo nº

1. SINOPSE FÁTICA

não apresentou Defesa e não compareceu em Juízo e foi decretada sua revelia e confissão quanto à matéria fática. O segundo reclamado apresentou contestação escrita pugnando pela improcedência do pedido de condenação subsidiária.

Em audiência foi colhido o depoimento da reclamante, a instrução processual foi encerrada. A sentença foi procedente ao pedido da inicial.

2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO

A relação jurídica processual ocorre na medida em que a citação/notificação é válida, conforme os arts. 238 e 239 do NCPC/2016.

Observa-se na transcrição da sentença que a primeira Reclamada teve decretada sua revelia por não ter apresentado Defesa e comparecido à audiência:

“A primeira reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa, pelo que ratifico a declaração de revelia e confissão quanto à matéria fática da lide, nos termos do art. 844 da CLT.”

Todavia, o motivo da primeira Reclamada não ter apresentado Defesa e não ter comparecido à audiência foi por não ter sido devidamente citada/notificada.

Importante observar que a Reclamante não apresentou o correto endereço da primeira Reclamada, nem seu CNPJ.

A partir disso, alega-se que para que ocorra a validade do processo é indispensável que a citação seja válida, o que não foi observado no presente processo. Portanto, faz-se necessária a declaração de nulidade de todos os atos processuais, desde a notificação errônea.

E, sendo assim, torna-se imperiosa reconhecer a nulidade da notificação ensejando em igualmente nulo o v. julgamento proferido por este juízo, sob pena de cerceamento de defesa e indevido processo legal.

Neste sentido, é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, senão vejamos:

Notificações erradas e nomes equivocados da parte justificam a revogação da revelia e o reinício do processo como forma de sanar as nulidades e erros ocorridos.

(TRT-16 2304200300216008 MA 02304-2003-002-16-00-8, Relator: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, Data de Julgamento: 04/10/2006, Data de Publicação: 06/12/2006).

AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO RESCINDENDA DESLUSTRADA. Constatada a irregularidade da citação inicial da requerente/reclamada, vê-se não oportunizado o contraditório, nem a ampla defesa, em afronta ao devido processo legal. De conseguinte, juridicamente, entende-se desluzida a sentença de mérito guerreada. Procedente, em parte, a Ação Rescisória (CPC, 485, V, e CF/1988, art. 5º, LIV e LV).

(TRT-16 00160391820145160000 0016039-18.2014.5.16.0000, Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO, Data de Publicação: 17/11/2015).

NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA EM ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. Demonstrada a falta de regular citação da reclamada, efetivada em seu antigo endereço, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais, desde a notificação, inclusive. Recurso Ordinário conhecido e provido.

(TRT-16 1456201001516009 MA 01456-2010-015-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2011, Data de Publicação: 07/11/2011).

NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A existência de prova documental, nos autos, dando conta de que a citação inicial do demandado foi efetivada em endereço errado, em virtude de indicação incorreta da parte demandante, traz como consequência a anulação do processo por vício de citação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes ANTÔNIO PEREIRA SOUZA, consignado, e EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA, consignante.

(TRT-16 1616200701516004 MA 01616-2007-015-16-00-4, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data de Publicação: 09/10/2009).

NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO. Apesar do não conhecimento do agravo de petição interposto, incumbe a apreciação da alegação de nulidade da citação inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo e que deve ser apreciada, inclusive, de ofício, posto que, consoante entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, a ausência de citação inicial válida afeta a própria existência da relação processual. Com efeito, a citação válida é pressuposto essencial à existência do processo em si, de sorte que sua ocorrência ou inocorrência pode e deve ser aferida como questão de ordem pública.

(TRT-2 - AP: 00000610720145020027 SP 00000610720145020027 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).

DA NULIDADE DE CITAÇÃO - NORMA DE ORDEM PÚBLICA - O que vai definir a nulidade do ato processual é a natureza da norma

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