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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAÇADOR-SC

Por:   •  16/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  732 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAÇADOR-SC

RT n. 0009/2017

 

Instituto Filhos de Deus, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos supra, neste ato representado pelo seu Presidente Francisco Lira, também já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por Arthur Schnoor, igualmente qualificado, processo em trâmite neste Juízo, autuado sob o n. 0009/2017, através de seu procurador infra firmado, com instrumento de procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:  

01. DOS FATOS

Alega o reclamante na exordial da Reclamatória Trabalhista que, ao tomar posse como Presidente e fundador do Instituto Filhos de Deus, em 20 de outubro de 2003, firmou-se um vínculo empregatício com o mesmo.

Dispõe o estatuto social do Instituto que os diretores e o Presidente gozam de uma ajuda de custo e um pró-labore mensal. Este, faz jus ao auxílio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para viagens, deslocamento e afins, bem como de R$ 15.550,00 (quinze mil e quinhentos e cinquenta reais) por participação laborativa.

 

Em 20 de agosto de 2016, após ser flagrado desviando recursos financeiros da Instituição, o reclamante foi afastado do cargo de Presidente e excluído do rol de sócios através de Assembleia Geral, conforme as normas do estatuto.

        Doravante, adentrou em Juízo postulando o reconhecimento do vínculo como funcionário do Instituto Filhos de Deus, pleiteando aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salário fracional e integral, fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS), multa rescisória do FGTS, e multa prevista no artigo 447 da CLT.

02. DO MÉRITO

2.1 DA FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

        

        A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 3º dispõe que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

In casu, para a caracterização do vínculo com a instituição filantrópica, o reclamante deveria ter prestado serviço de forma continuada, subordinada, onerosa e pessoal, o que não ocorreu.

Para efeito da subordinação, o empregado deveria assumir um compromisso de serviço mantendo-se sob às ordens de um superior hierárquico, e não o próprio reclamante estar neste posto.

Ainda, vale destacar que o art. 21, §3º do estatuto social do Instituto Filhos de Deus, determina que “os membros da diretoria serão eleitos a cada dois anos, após escolha, em assembleia, dos sócios da instituição”, o que torna defeituoso o pressuposto da continuidade, haja vista a eleição a cada dois anos para os cargos de presidente e diretores, desconfigurando o modo constante, inalterável e permanente da suposta prestação do serviço.

Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não presentes em sua totalidade os requisitos do art. 3º da CLT, não há como se configurar a relação de emprego (Acórdão n.º 26677/2003 – Juíza Maria de Lourdes Leiria – Publicado no DJ/SC em 21.03.2003, página: 165 – 03ª Turma – TRT/12ª Região/SC).

Não distante, entende o Tribunal Superior do Trabalho da seguinte forma:

Súmula nº 269: DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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