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EXCELÊNCIA DA JORNAL EXISTENTE DO PATROCINADOR DE SÃO PAULO / SP

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Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  410 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SÃO PAULO / SP.

PROCESSO Nº: ...

FATIMA , já qualificada nos autos do processo em epígrafe , vem , na presença de Vossa Excelência , através de seu advogado abaixo assinado , na forma do Artigo 403, §3º do Código de Processo Penal , oferecer os presentes

ALEGAÇÃOES FINAIS POR MEMORIAS

Com base nos fatos e argumentos ora expostos

I) DAS PRELIMINARES

I.A) DA PRESCRIÇÃO

Ora Vossa excelência está evidente a prescrição da pretensão punitiva , pois a data do fato no início de 2005, até a data da denúncia, já passaram-se mais de 5 anos, bem como a ré possuía na época do fato , que lhe são imputados a idade de 20 anos de idade. Logo há a prescrição nos termos dos artigos 109, IV, combinado com o Artigo 155 do Codigo de Processo Penal . Vele ressaltar que a pena máxima para o delito previsto no Artigo 126 do Codigo Penal na qual a ré acusada é de 4 anos .

I.B) DAS PROVAS ILICITAS

Uma prova ilicita é aquela na qual as provas não são admitidas nem pelo direito processua e pela Constituição federal , ou seja, são provas obtidas com infringência ao direito material.

Para Celso Ribeiro Bastos, o direito à privacidade é

"a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.

É claro que Joel violou a privacidade de Leila ao vasculhar suas gavetas e retirar do envelope um exame. E esta prova ilicita foi levada à autoridade policial, e são provas ilícitas por derivação , contrariando e desrespeitando os preceitos processuais e os princípios constitucionais, como o direito a privacidade .

Considera-se inadmissível não apenas a prova obtida por meio ilícito, mas também, por derivação, as provas decorrentes do meio de prova obtido ilicitamente:

“Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação (...). A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

Vale ressaltar que é previsto no artigo 157, caput, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Portanto a obtenção das provas se configuram com a violação a privacidade de Leila , ou seja , não poderão ser usada por vilolar norma Constitucional e devem ser retiradas do processo penal .

II) DOS FATOS

Segundo a denúncia a acusada foi indiciada pelo pelo crime previsto no Artigo 126 , §ú do Código Penal no dia 30/01/2010 . Por supostamente ter provocado o aborto de Leila que na epoca tinha quatorze anos de idade com o seu consentimento. Leila abortou e disse ao namorado que havia menstruado, alegando que não estivera, de fato, grávida. Munido do resultado do exame e do bilhete escrito por Fátima, Joel narrou o fato

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