Educação Ambiental
Artigo: Educação Ambiental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diegocaferro • 21/3/2015 • 9.701 Palavras (39 Páginas) • 372 Visualizações
EDUCAÇÃO AMBIENTAL: ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO
INTRODUÇÃO
A Educação Ambiental tem nos seus marcos legais um instrumento suficientemente eficaz, quando se deseja trabalhar sob esta ótica e dimensão e se encontra possíveis dificuldades institucionais, ou ainda, se têm complicados os trâmites para fazê-lo. Embora encontre amplo amparo legal, a Educação Ambiental traz imbuída em si um novo paradigma, que por ser novo e ser paradigma encontra resistências. Resistências essas que serão rompidas a partir da construção coletiva dos novos marcos conceituais.
É bom que se ressalte que, quer seja do ponto de vista da Educação Ambiental no ensino formal, quer seja aquela para o trabalho não-formal, em ambas temos na legislação o amparo à sua exeqüibilidade.
A partir das reuniões intergovernamentais e das internacionais, uma série de acordos clamados pela sociedade mundial tem encontrado eco entre os legisladores brasileiros e, seja para dar uma satisfação à sociedade internacional, seja para consolidar processos de compromissos reais com a humanidade e com o planeta, o fato é que a legislação brasileira é rica ao tratar dos temas ambientais de um modo geral e presente ao que diz respeito à Educação Ambiental, desta forma é interessante tomar conhecimento destes instrumentos para sabermos exatamente como fazer o melhor uso deles.
A Educação Ambiental está em processo de construção. Aquilo a que nos referimos como consciência ambiental, processos de desenvolvimento sustentável, novas formas de produção ambientalmente corretas, além, naturalmente, dos novos desafios pedagógicos de aglutinar todos estes questionamentos num processo contínuo e continuado de ensino e de mudanças qualitativas de atitude frente ao meio ambiente e à comunidade. Tudo isto nos dá mostra do quanto temos para construir, questionar, inserir e valorar, no que diz respeito à relação sociedade natureza.
Apesar de tudo, por serem estas coisas tão novas, é muitas vezes difícil conseguir o espaço adequado de discussão, seja no âmbito da escola, seja no âmbito da sociedade como um todo. Dessa forma, conhecer e saber usar adequadamente os instrumentos legais é de fundamental importância.
Apresentaremos alguns instrumentos que têm tratado diretamente da inserção da Educação Ambiental no panorama nacional, da Lei de Política Nacional de Educação Ambiental e de alguns outros instrumentos legais que facilitam as ações de cuidados específicos com o ambiente.
A Legislação Ambiental Brasileira, por ser muito ampla, estará indicada e disponibilizada em sites da internet.
LEI 6938/81 E O DECRETO 99.274/90
A preocupação com os processos educativos no trato das questões ambientais data desde a aprovação da Lei Nacional de Meio Ambiente (PNMA), que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”.
No seu Art. 2º estabelece como objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no País condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana”, atendendo aos princípios, dentre outros, o do inciso X:
“A Educação Ambiental para todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la, para participação ativa na defesa do meio ambiente”.
O Decreto nº 99.274/90, que regulamenta a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente estabelece no Art. 1º inciso VII, como competência do Poder Público, em suas várias esferas de governo, “...orientar a educação, em todos os níveis, para a participação efetiva do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias contemplem o estudo da ecologia”.
Observamos aqui que embora a Lei faça referência textual à Educação Ambiental, o decreto que a regulamenta faz referência à inserção do estudo obrigatório da ecologia, de modo a inserir a preocupação ambiental no currículo escolar. É curioso que isso ocorra, uma vez que este decreto é quase dez anos posterior à Lei, quando já havia evoluído conceitualmente a Educação Ambiental, o conceito de ambiente já era entendido de forma mais ampla e se tinha já uma compreensão, de modo mais claro, da ecologia como ciência, extremamente importante nas contribuições conceituais e teóricas para a Educação Ambiental.
Entender os aspectos teórico-conceituais da ecologia como um modo de interpretar os ambientes e suas inter-relações, para conservá-lo e, se for o caso, preservá-lo, é um dos aspectos da Educação Ambiental. Entretanto, temos que entender a ecologia como uma ciência bem marcada no recinto da biologia, que tem um espaço restrito de atuação no estudo das relações entre os seres vivos e o espaço que o cerca, levando em consideração os aspectos físicos, químicos e biológicos.
A ecologia não é uma ciência ambiental, é uma ciência que estuda o ambiente. Entendida desta forma, temos claro que a Educação Ambiental vai importar da ecologia uma série de conceitos essenciais ao entendimento das relações no ambiente, do mesmo modo que vai buscar nas artes, na filosofia, na sociologia e na economia, só para citar alguns, outros tantos conceitos para construir esta imensa rede de relações existentes no âmbito sócio ambiental.
É importante ter clareza desses conceitos, para não confundir a amplitude da dimensão da Educação Ambiental, seja no âmbito da escola, seja no âmbito do trabalho com a comunidade.
A INDICAÇÃO CFE 10/86, O PARECER 226/87 E A PORTARIA 678/91
A partir da década de 70, quando as discussões sobre o meio ambiente passam a ser preocupação geral, e após a Conferência de Tbilisi, já tratada na Unidade I desse livro, o Conselho Federal
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