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Efeitos Da Posse

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Por:   •  15/3/2014  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  554 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Disciplina: Direito Civil V

7º período – Tarde

Prof.º Juventino Gomes de Miranda Filho

Alunas: Bruna de Sousa Ribeiro

Gabriel Alves Augusto

Data: 06/09/2011

EFEITOS DA POSSE

A posse é um direito, um fato, um exercício de fato, um direito pessoal, um direito real um estado de fato, um fato e um direito simultaneamente e um direito sui generis .

Na concepção de Savigny a posse possui dos efeitos, que são eles, a invocação dos interditos e o usucapião.

A posse produz alguns efeitos.

Uns, os interditos, o são diretos, sem a intercorrência de qualquer fato externo. É suficiente que exista a posse, independentemente de fatores acidentais, para que se possa utilizar das ações possessórias aquele que sofra uma turbação, um esbulho ou uma ameaça. Os interditos são os remédios que acautelam a posse de toda turbação, esbulho, ou simples ameaça, os interditos ou ações possessórias são efeitos da posse, porque produto contínuo e regular desta, independentemente de qualquer outro fato.

Outros efeitos originam a posse, porém, é necessário a presença de elementos qualificadores, modificativos e adicionais. Não são efeitos privativos, todavia proveniente da posse condicionada, ou da posse acompanhada de algo mais.

São eles, o usucapião, a presunção de propriedade, a percepção dos frutos, o direito de retenção e a indenização pelas benfeitorias.

O usucapião é maneira de adquirir a posse. Adquirir pela posse prolongada e classificada pela ¬boa-fé, decurso de tempo, pacificidade, animus domini.

A presunção de propriedade, pelo fato de ser a visibilidade do domínio, o possuidor tem por si a presunção de ser dono (iuris tantum), até que seja convencido do contrário.

A percepção dos frutos, enquanto a coisa possuída durar, o possuidor de boa-fé, assiste a faculdade de perceber os frutos. Cessada a boa-fé, ou supor-se tal desde a citação para a lide, acaba pela mesma razão a fructuum perceptio, devendo ser restituídos os frutos pendentes, com dedução das despesas de manutenção e custeio, assim como os que forem colhidos por antecipação, que esta se entende maliciosa.

O direito de retenção (ius retentionis), aquele que tenha que devolver coisa que é do outro, declara o direito, em certos casos, recusar a restituição sob fundamento da existência de um crédito contra o que irá recebê-la.

A indenização pelas benfeitorias, pelo valor das benfeitorias necessárias e pelas benfeitorias úteis autorizadas, o possuidor tem direito a ser indenizado, e reter a coisa até que o seja. Até que seja indenizado, o possuidor tem ius retentionis quanto as úteis e necessárias, entretanto, em relação as voluptuárias não.

São estes os mais comuns efeitos da posse.

A autodefesa, isto é, a defesa direta da situação do possuidor, a autotutela da posse, que se coloca a meio-termo entre os efeitos que ela produz em conjugação com outros fatores, e os interditos. No entanto, a autodefesa não é reconhecida por alguns , por lhe faltar o poder sobre a coisa e a sua utilização imediata.

1. AÇÕES

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