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Eficacia E Aplicabilidade Do Juiz Das Garantias

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Por:   •  17/3/2015  •  1.442 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Leonaldo Arruda de Freitas

Introdução

Este artigo trata da eficácia e aplicabilidade do capítulo II do título II do livro I do anteprojeto do Código de Processo Penal, projeto de lei 156/2009, que se refere ao instituto do Juiz das garantias, projeto este já aprovado no Senado da República e tramitando na Câmara dos deputados.

Este instituto tem causado polémica entre os doutrinadores e estudiosos do Direito,e até mesmo na própria magistratura, havendo correntes contrarias entre si, uma defendendo a aplicação e sua eficácia, outra afirmando a impossibilidade de sua aplicabilidade diante da total falta de estrutura do poder judiciário brasileiro, e ainda há os que defendem a desnecessidade por não surtir efeitos positivos a utilização de tal instituto.

Sendo assim nos dispusemos a analizar, mesmo que de forma bastante superficial, a eficácia e aplicabilidade deste instituto que tem causado tanta polémica no mundo jurídico, tentando desta forma conhecê-lo um pouco mais e proporcinonar um melhor entendimento sobre o assunto, buscando uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos temas ligados ao Juizo de garantias. Questões como os objetivos, as características, sua aplicação no direito e suas repercussões no meio jurídico. Capítulo este que vive cercado de expectativas, tanto por parte da Comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto e sua exposição de motivos quanto de vários autores de artigos que procuram pronunciar doutrina em torno do próprio texto da lei projetada.

Palavras-chaves: Juiz das garantias, eficácia, aplicabilidade, novo código de processo penal

Desenvolvimento

1. Do Juiz das Garantias

A comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto inspirou-se no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) de São Paulo para formular a instituição do Juiz das Garantias. Juizes em São Paulo integram um departamento na estrutura do Poder Judiciário local para o fim de cuidar de todos os incidentes que possam surgir no curso do Inquérito Policial.

Atribuições do Juiz das Garantias:

CAPÍTULO II

DO JUIZ DAS GARANTIAS

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação

criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à

autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da

Constituição da República;

II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja

conduzido a sua presença;

IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;

V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou

revogá-las;

VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes

e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em

atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo

único deste artigo;

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento

razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o

andamento da investigação;

XII – decidir sobre os pedidos de:

a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e

telemática;

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do

investigado.

XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante

representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do

inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for

concluída, a prisão será revogada.

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto

as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.

§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do

processo.

§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo,

que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas

cautelares em curso.

§3º Os autos que compõem as matérias submetidas

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