Eficacia E Aplicabilidade Do Juiz Das Garantias
Exames: Eficacia E Aplicabilidade Do Juiz Das Garantias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leonaldoaf • 17/3/2015 • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 269 Visualizações
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Leonaldo Arruda de Freitas
Introdução
Este artigo trata da eficácia e aplicabilidade do capítulo II do título II do livro I do anteprojeto do Código de Processo Penal, projeto de lei 156/2009, que se refere ao instituto do Juiz das garantias, projeto este já aprovado no Senado da República e tramitando na Câmara dos deputados.
Este instituto tem causado polémica entre os doutrinadores e estudiosos do Direito,e até mesmo na própria magistratura, havendo correntes contrarias entre si, uma defendendo a aplicação e sua eficácia, outra afirmando a impossibilidade de sua aplicabilidade diante da total falta de estrutura do poder judiciário brasileiro, e ainda há os que defendem a desnecessidade por não surtir efeitos positivos a utilização de tal instituto.
Sendo assim nos dispusemos a analizar, mesmo que de forma bastante superficial, a eficácia e aplicabilidade deste instituto que tem causado tanta polémica no mundo jurídico, tentando desta forma conhecê-lo um pouco mais e proporcinonar um melhor entendimento sobre o assunto, buscando uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos temas ligados ao Juizo de garantias. Questões como os objetivos, as características, sua aplicação no direito e suas repercussões no meio jurídico. Capítulo este que vive cercado de expectativas, tanto por parte da Comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto e sua exposição de motivos quanto de vários autores de artigos que procuram pronunciar doutrina em torno do próprio texto da lei projetada.
Palavras-chaves: Juiz das garantias, eficácia, aplicabilidade, novo código de processo penal
Desenvolvimento
1. Do Juiz das Garantias
A comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto inspirou-se no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) de São Paulo para formular a instituição do Juiz das Garantias. Juizes em São Paulo integram um departamento na estrutura do Poder Judiciário local para o fim de cuidar de todos os incidentes que possam surgir no curso do Inquérito Policial.
Atribuições do Juiz das Garantias:
CAPÍTULO II
DO JUIZ DAS GARANTIAS
Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da
Constituição da República;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido a sua presença;
IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes
e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em
atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo
único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o
andamento da investigação;
XII – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado.
XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do
inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será revogada.
Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
§1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do
processo.
§2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo,
que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso.
§3º Os autos que compõem as matérias submetidas
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