EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Por: Carol Santana • 11/10/2016 • Trabalho acadêmico • 790 Palavras (4 Páginas) • 443 Visualizações
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Não se pode olvidar o caráter sintético das constituições. Elas são "the frame of a government", ou seja o "bosquejo da estrutura do Estado". Assim devem oferecer apenas o substrato de cada instituição, reduzida a uma característica dominante, deixando ao legislador comum (caráter analítico) o revestimento da ossatura, impondo-lhe o organismo adequado, dando-lhe capacidade real de ação.
Não é nova a questão, que surgiu na doutrina constitucional Norte-americano, que falava em “self-executing acting” ou “self-enforcing” e “not self-executing” ou “not self-acting” , vocábulos que nos foram trazidos através de Ruy Barbosa, que as tratava como normas “auto-executáveis” ou “auto-aplicáveis” e “não auto-aplicáveis” ou “não auto-executáveis”.
A diversidade de eficácia das normas constitucionais
Eficácia de uma norma é a "aptitude" para ser aplicada aos casos concretos (potencialidade). Existem duas espécies de eficácia:
- eficácia social, também chamada de “efetividade”, que é a “concreta observância da norma no meio social” e a
- eficácia jurídica, que “designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos...” (LADA).
Neste segundo sentido a eficácia diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma, como possibilidade de sua aplicação jurídica. Possibilidade e não efetividade" (JAS)
Classificação de José Afonso da Silva:
- Normas constitucionais de eficácia plena – não necessitam de legislação integradora pois produzem todos os seus efeitos de plano; possuem aplicabilidade imediata. Todas as normas que atribuem competência (artes. 21, 25 a 29 e 30; 145, 153, 154 e 155). Outros exemplos: arts. 18 § 1º, 13, 19, 20...
- Normas constitucionais de eficácia contida – as que possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata até o advento de norma infraconstitucional que venha a conter a extensão do mandamento constitucional. Exs: art. 5º, VIII, XIII.
Às vezes a contenção pode ocorrer em função de um conceito vago, tal como “ordem pública”, “bons costumes” etc..
- Normas constitucionais de eficácia limitada – são as que necessitam de legislação integradora, pois não produzem seus efeitos de imediato; possuem aplicabilidade mediata. Dividem-se em:
- Normas const. de princípio institutivo – as que traçam esquemas gerais de órgãos ou entidades. Ex: art. 224 (Conselho)
- Normas const. de princípio programático- as traçam princípios a serem observados pelo legislador comum. Exs: arts. 196 (direito à saúde), 205 (à educação), 215 (à cultura), 227 (proteção à criança)
Classificação de Celso Bastos e Carlos Ayres Britto
1. Normas de aplicação – aptas a produzir efeitos
a) normas irregulamentáveis – incidem diretamente sobre os fatos e prescindem de regulamentação. Exs.: art. 2º, as que atribuem competência etc..
b) normas regulamentáveis – permitem apenas regulamentação, sem qualquer restrição de seu conteúdo
2. Normas de integração – carecem de instrumentalidade suficiente e dividem-se em:
- a) normas completáveis – as que exigem uma legislação integrativa
b) normas restringíveis – as que permitem que o legislador infraconstitucional reduza o alcance do comando constitucional
Classificação de Maria Helena Diniz
Divide ela as normas em quatro categorias, a saber:
- Normas supereficazes (ou com eficácia absoluta) – são as dotadas de efeito paralisante de todas as legislações com elas incompatíveis. São as chamadas normas pétreas.
- Normas com eficácia plena são as que não dependem de legislação integradora.
- Normas com eficácia restringível (correspondente às de eficácia contida de JAS)
- Normas com eficácia relativa completável ou dependente de complementação legislativa (equivalem às de eficácia limitada, inclusive com a subdivisão: normas de princípio institutivo e programático).
Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho
- “Normas auto-executáveis são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato. Tem aplicabilidade imediata.”
- Normas não-auto-executáveis são aquelas que não podem ter aplicação imediata, porque dependem de regra ulterior que as complemente...Não tem aplicabilidade imediata” e são de três espécies:
- normas incompletas – aquelas que não são suficientemente definidas, vg. As “que criam institutos processuais mas não esclarecem qual o procedimento aplicável”;
- normas condicionadas, “aquelas que, embora pareçam suficientemente definidas na hipótese e no dispositivo, foram condicionadas pelo constituinte a uma lei posterior, que precise os seus elementos integrantes”;
- normas programáticas, “as que indicam planos ou programas de atuação governamental. Estas não só reclamam lei ordinária de complementação ou regulamentação, mas também exigem medidas administrativas, para que possam tornar-se efetivas.”
Bibliografia
ARAUJO, Luis Alberto David e NUNES Jr., Vidal Serrano – Curso de Direito Constitucional, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2005
BASTOS, Celso Ribeiro e BRITTO, Carlos Ayres – Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, Saraiva, São Paulo, 1982
DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 1997.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – Curso de Direito Constitucional, 29ª ed., Saraiva, São Paulo, 2002.
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