Eficácia Horizontal Dos Direitos Fundamentais
Projeto de pesquisa: Eficácia Horizontal Dos Direitos Fundamentais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pauladv • 18/1/2015 • Projeto de pesquisa • 2.428 Palavras (10 Páginas) • 333 Visualizações
1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:
Artigos: 5º, 6º, 12 a 15, 76, 136 a 141, 144*, capítulo sobre a ordem social.
2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Tem base no art. 5º, §1º CR que tem APLICABILIDADE IMEDIATA.
Também estão no corpo de toda a CR, assim como são previstos em Tratados Internacionais.
CESPE tem o perfil de cobrar novidade, atualidades.
Quanto aos direitos fundamentais, há no STF um RE 466343 o qual estabeleceu a Tríplice hierarquia dos Tratados Internacionais.
Art. 60, CR - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. 5ºLXVIICF (RE 466343 SP, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 03/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165)
2.1 CARACTERÍSTICAS (José Afonso da Silva):
a) Universalidade:
São direitos de todos os seres humanos, já que protegem a dignidade humana e a liberdade.
b) Relatividade ou Limitabilidade:
Os direitos fundamentais estariam sujeitos a uma ponderação, pois não são absolutos e encontram limites em outros direitos fundamentais.
c) Inalienabilidade:
São inegociáveis e não tem caráter patrimonial.
d) Irrenunciabilidade:
Não é possível abrir mão definitivamente dos direitos fundamentais. Porém, pode ser limitado temporária e voluntariamente por seu titular (ex: BBB).
e) Histórico:
Os direitos surgiram em épocas diferentes e evoluíram com o passar do tempo. De modo que foram se agregando.
Essa característica afasta a fundamentação jusnaturalista dos direitos fundamentais, pois, se são históricos, não são naturais.
3. DIREITOS EM ESPÉCIE (art. 5º, caput, CR):
Art. 5º, CR - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
a) Alcance:
- atinge a todos os brasileiros; não importa se natos ou naturalizados;
- atinge a todos os estrangeiros residentes ou não no país;
- atinge os apátridas;
- pessoas jurídicas.
Então, é necessária uma interpretação extensiva desse dispositivo.
3.1 DIREITO À VIDA:
Consiste não só no direito de estar vivo, mas também um direito de viver com dignidade (art. 1º, III, CR).
Art. 1º, CR - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Trata-se de um direito relativo, haja vista que há a possibilidade da pena de morte, por exemplo, no caso de guerra declarada.
Art. 5º, XLVII, CR - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Também há a relatividade do direito à vida no caso do aborto sentimental (proveniente de estupro).
Art. 128, II, CP - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A ADPF 54 prevê a possibilidade de interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo. Esta arguição tem 3 argumentos principais: antecipação terapêutica do parto não é aborto (atipicidade da conduta); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR) pois, continuar com a gestação seria verdadeira analogia à tortura; tortura física e psicológica à gestante.
3.2 DIREITO À IGUALDADE:
Art. 5º, I, CR - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Esse direito pode ser interpretado em duas óticas: formal (não admite critérios diferenciadores) e a material ou substancial (tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades).
SÚMULA Nº 683, STF - O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
a) Notícias do STF:
- 12/03/2012:
RE 658.312 com repercussão geral reconhecida discute se mulheres teriam direito a um período de descanso de 15 minutos antes do inicio de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação de jornada de trabalho (art. 384, CLT).
Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário
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