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Eleitoral

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Por:   •  13/5/2014  •  Tese  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ ELEITORAL DA 1ª ZONA ELEITORAL DE PIQUETE DA ALEGRIA – TO

XIGISMUNDO CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, portador do CPF nº 10.345.051-30, residente na AV. Bahia, Rua 17, nº234, CANDIDATO A PREFEITO DESTA CIDADE em consonância ao Pedido de Registro nº 09, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de V.Exa., nos termos do art. 3º, da LC 64/90, propor a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DA CANDIDATURA DE MAGDOMÁVEL MAGNO, devidamente qualificado nos autos do Pedido de Registro nº 10, em face das seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

No dia 05 de julho de 2012, o partido politico PT protocolou pedido de registro de seu candidato e junto com ele a documentação exigida em lei.

Na qualidade de advogado Xigismundo Conceição, vem apresentar uma certidão que comprova uma condenação pelo crime de estelionato, tipificado pelo art. 171 CPB, julgado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, no ano de 2010 com pena de 2 anos e multa, atualmente em fase recursal no STJ, doc. em anexo.

Fato este que se inseri nas causas de inelegibilidade da LC nº64/90, tornando o candidato Magdomável inelegível para esta eleição, por fim fica inabilitado de receber o registro de candidatura.

DO DIREITO

A Inelegibilidade em face do art. 1.º, inciso I, alínea “e”, 2, da LC n.º 64/90: decorrente da condenação julgado por um órgão colegiado (TJTO) pelo crime do art.171, do CPB, no Capitulo dos crimes contra o patrimônio.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010, incidente no caso de cometimento apenas de um dos crimes ali enumerados e que já se impõe desde a condenação por órgão judicial colegiado (Tribunal do Júri, Tribunal de Justiça, Tribunais Eleitorais, etc.), portanto, antes do trânsito em julgado. E esse impedimento, como igualmente resulta da liberal disposição legal, perdura até o transcurso de 8 anos após o cumprimento da pena. Em resumo, aquele que tem condenação por algum dos crimes especialmente mencionados na alínea “e” fica inelegível pelo período de tempo que vai da condenação por órgão colegiado (Tribunal) até oito anos após o cumprimento da pena, equivalendo dizer que o impedimento se lhe impõe durante a tramitação de recurso (apelação no caso de Júri, especial ou extraordinário), durante o cumprimento da pena e pelos oito anos subsequentes ao fim desta. Confira-se a redação atual do citado art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 e alguns entendimentos pertinentes:

Em sede doutrinária, tem-se afirmado que:

“A Lei Complementar n.º 64/90, com a mencionada alínea “e”, entendeu de projetar, por mais 8 anos após o cumprimento da pena, o impedimento à candidatura daqueles que tiverem contra si condenação criminal transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de algum dos crimes ali especialmente considerados. (Curso de Direito Eleitoral, Edson de Resende Castro, Editora Del Rey, 6ª edição, 2012, pág. 212-213)

“A inelegibilidade decorrente de condenação criminal, na forma prevista pela alínea ‘e’, sofreu sensível modificação a partir da LC nº 135/10. Neste sentido, reconhece-se a inelegibilidade quando houver condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado relativamente aos crimes especificamente elencados no dispositivo sob comento. Assim, deverá ser reconhecida a inelegibilidade sempre que o Tribunal (v.g., TJ, TRE, TRF, STJ, STF), qualquer que seja a fração (Câmara, Turma, Seção, etc.) ou, mesmo, o Pleno (quando for o caso), proferir – em grau originário ou recursal – provimento condenatório em um dos crimes especificamente arrolados na alínea ‘e’.” (Direito Eleitoral, Rodrigo López Zilio, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, pág. 182)

No estudo das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidades, percebe-se que são elas um conjunto de normas que – traçando o perfil do brasileiro apto ao exercício do jus honorum – visam proteger a probidade e a moralidade administrativas, como também a normalidade e legitimidade das eleições (art. 14, § 9º, da CF). Já a partir daí, fácil perceber que as causas de inelegibilidade não representam uma sanção, uma punição ao brasileiro que se encontrar nas hipóteses discriminadas na lei, até porque, para ser uma sanção ou uma resposta punitiva do ordenamento jurídico eleitoral, seria necessário encontrar no inelegível uma conduta no mínimo culposa, pois difícil imaginar punição sem culpa.

Necessário lembrar que o que constitui causa de inelegibilidade é o fato, a conduta ou o comportamento, estabelecido na lei como impedimento à candidatura, e não a decisão judicial que o afirma. Daí não haver qualquer vício de constitucionalidade na lei que fixe como suficiente à inelegibilidade o fato afirmado em decisão ainda não transitada.

E se as inelegibilidades não pressupõem a ideia de culpa – porque não são pena –, nenhum confronto há com a garantia constitucional da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, inscrita no art. 5º, LVII, da CF. No julgamento das ADC n. 029 e 030, o STF afirmou – por 7 a 4 – a constitucionalidade da expressão “proferida por órgão judicial colegiado”, contida em diversas hipóteses de inelegibilidade da LC n. 135/2010, ao entendimento de que a inelegibilidade contada antes do trânsito em julgado não representa conflito com o postulado da presunção de inocência.

De resto, todas as causas de inelegibilidade agora constantes da LC n. 64/90, acrescida e alterada pela LC n. 135/2010, inclusive o prazo uniforme de oito anos, guardam perfeita relação de subordinação e pertinência com os bens jurídicos fixados no art. 14, § 9º, da CF. Os fatos, situações e circunstâncias estabelecidos pelo legislador complementar como impedimentos ao exercício da capacidade eleitoral passiva, pelo prazo comum de oito anos, traduzem com razoabilidade e proporcionalidade a necessidade de proteção da (i) legitimidade e normalidade das eleições e da (ii) moralidade e probidade para o exercício das funções públicas eletivas.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer:

1) Seja recebida a presente e autuada junto aos autos do registro de candidatura do Impugnado;

2) Seja determinada a notificação do Impugnado para a defesa que tiver, no prazo de 07 (sete) dias

3) Estando a matéria fática provada por documentos, sem necessidade de dilação probatória, seja julgada procedente a impugnação para indeferir-se o pedido de registro de candidatura do Impugnado.

Piquete da Alegria, 12 de julho de 2012.

ADVOGADO

OAB/TO Nº XXXX

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