Empregador Rural
Seminário: Empregador Rural. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lblaas • 14/9/2014 • Seminário • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
Empregador Rural
Legislação:
Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, apro-vada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.
Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele tam-bém se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e osDecretos-Leis nºs 15, de 29/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
(Fonte: WWW.planalto.gov.br)
Conceito:
Trata o presente artigo, de um breve comentário acerca dos direitos dos trabalhado-res rurais: os direitos constitucionais e os peculiares previstos na Lei 5.889 de 1973. Dispõe sobre o tema de maneira esquematizada, com intuito de proporcionar ao lei-tor uma cognição didática do tema.
Direitos:
Os Direitos do Trabalhador Rural
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a su-as necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, edu-cação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajus-tes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remune-ração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da apo-sentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, ex-cepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e qua-tro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, medi-ante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de re-vezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higi-ene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigo-sas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cin-co) anos de idade em creches e pré escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de ad-missão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de apren-diz, a partir de quatorze anos;
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício perma-nente e o trabalhador avulso.”
7.Direitos Peculiares
São os direitos previstos na legislação ordinária, ou seja, os previstos na Lei 5.889/1973.
A Constituição de 1988 subordinou as leis criadas anteriormente a sua promulga-ção, a uma avaliação, sob um critério mais digno e humano, aos olhos do Estado Democrático de Direito. A Lei 5.889/73 não ficou de fora, passou pelo mesmo crivo, e dentre as normas contidas, algumas
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