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Empreiteiros: Hobbes, Locke e Rousseau

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Por:   •  15/11/2014  •  Artigo  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  593 Visualizações

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Os Contratualistas : Hobbes, Locke e Rousseau

Pode-se definir Contratualismo como toda teoria que pensa que a origem da socieda e do poder político está num contrato. Foi através de Hobbes, Locke e Rousseau que o Contratualismo adquiriu o estatuto de um movimento teórico ou corrente de pensamento e dos autores citado o primeiro contratualista foi Hobbes.

Se esses autores não partilham dos mesmos ideais políticos e das mesmas tradições, partilham por certo de uma sintaxe comum, para fazer uso de uma expressão de Matteuci, Bobbio e Pasquino. Segundo o autor, os contratualistas são assim chamados porque “aceitam a mesma sintaxe”, a saber, a “da necessidade de basear as relações sociais e políticas num instrumento de racionalização, o direito, ou o de ver no pacto a condição formal da existência jurídica do Estado” (BOBBIO; MATTEUCI; PASQUINO, 2010 p.279)

A tese contratualista que a sociedade política é um artifício, isto é, uma forma de associação a que o homens não são conduzidos de forma natural. Nesse sentido, a distinção entre um estado de natureza e um estado civil é a central do Contratualismo. Além disso, a tese contratualista implica que a política se funa sobre uma relação jurídica. Para o Contratualismo, a sociedade política não apenas se funda sobre uma relação jurídica, como se distingue das outras formas de comunidade precisamente por isso.

A noção de um direito (jus) natural aponta para a existência de certos padrões ou critérios de legitimação das relações politicas que preexistem a essas mesmas relações ou que não dependem diretamente delas para se fazer valer. O Estado se define como um conjunto de relações de poder pensadas e legitimadas em termos de direitos e deveres. Os autores contratualistas contribuíram diretamente para a formação desse conceito.

O ponto de partida de todos eles é a ideia de que o poder político ou as relações de poder de natureza política podem e devem ser legitimadas pelo recurso à noção de contrato. O pressuposto comum é o de que o poder politico, para que seja legitimo, possa ser pensado como se tivesse sido instituído por um ato contratual, mesmo que efetivamente não tenha sido. O pressuposto é e que o poder polítco é por natureza legitimável.

Existem outras filosofias que apontam para os limites dessa noção quando se trata de pensar as relações de poder contemporâneas. O que se põe em questão é justamente o pressuposto, que alicerça o Contratualismo, de que o poder político possa e deva ser capturado por um esquema jurídico e ser, nesse sentido, perfeitamente legitimável.

Ao assumir isso, não se trata para os contratualistas de dizer que toda forma de poder é legitima ou passível de legitimação, mas que o poder só é propriamente político, só é o poder da cidade, ser puder ser legitimado pelo contrato, se puder ser pensado como se tivesse sido instituído por ele.

O poder politico é, assim, senão aquele que efetivamente foi fundado por contrato. A ressalva é fundamental. Ela indica que as relações políticas não estão sendo pensadas pelos contratualistas nos termos das relações efetivas de poder que os homens tem uns com os outros, mas nos termos de como devem ser pensadas para que se adequem a certo conceito de política.

Ao pensar a politica a partir do contrato, Rousseau a pensa do ponto de vista como ela deveria ser, não de como ela é. Seu ponto de vista é normativo, não descritivo. O ponto de vista normativo é comum a todos os contratualistas, ainda que a sua adoção implique, entre eles, diferentes graus de idealização da política.

Enquanto Hobbes pensa poder legitimar com sua teoria do contrato qualquer poder de fato instituído e Locke pensa que alguns são legitimáveis e outros não, Rousseau parece se comprometer com a tese de que nenhum poder de fato corresponde à ideia de como o poder politico deve ser.

Assim, um aspecto fundamental das teorias contratualistas é que elas operam no nível de uma ficção, de um como se. Esse é um traço dinstintivo do modo como o Contratualismo pensou a questão da legitimação da política, a sua questão fundamental. Ao recorrer a noção de contrato, os contratualistas pretenderam descrever como se pode pensar que elas tenham se originao para que possam ser consideradas legitimas ou para que possam se legitimar.

Seja lá como for, o importante é que o esquema de legitimação não é retirado de uma descrição das instituições concretas e históricas, mas da ideia de contrato tomada como um ens fictionis. Dizer que o contrato é um ens fictionis não implica dizer que ele é irreal, mas que goza de uma realidade própria, que é a realidade jurídica, enquanto pertencente ao plano da ideia e do pensamento.

Esse modo de pensar contrasta com um outro, que consiste em retirar da história os princípios normativos da politica, tal como faz Cícero, por exemplo. Como os contratualistas, Cícero considera que a vida política funda-se sobre o consentimento comum acerca do justo. Segundo ele “a republica é a coisa do povo” e o povo “a reunião de uma multidão de indivíduos associados em virtude de um acordo sobre o direito (juris consensu) e de uma comunidade de interesses” (CICERO, 2002, I, xxv). O juris consensus de que ele nos fala não é, portanto, um ens fictionis e não tem a forma jurídica de um contrato.

Também para Maquiavel à historia efetiva tem uma importância decisiva. Sendo ela importante para ele não apenas porque

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