Empresarial - Falencias
Pesquisas Acadêmicas: Empresarial - Falencias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: stefanienowaski • 2/6/2013 • 8.532 Palavras (35 Páginas) • 449 Visualizações
AULAS TRANSCRITAS AO VIVO DO PROF. J. MADEIRA
SEGUNDA SEMANA TELETRANSMITIDA 3.2.11
Boa noite a todos. Antes de iniciar a aula de hoje gostaria de agradecer as palavras elogiosas com referência à aula anterior. É uma dessas coisas que nos abala o espírito nos estimula no exercício do magistério.
1. As autarquias têm personalidade jurídica, segundo ensinamento da
1ª aula, logo, têm capacidade jurídica, podendo figurar no pólo ativo ou passivo de ação judicial. O INSS é uma autarquia e, numa ação judicial a respeito de contribuição, somente ele (INSS) deve figurar
no pólo passivo?
R: A subordinação, você vai encontrar no órgão público, na desconcentração. Como o órgão público não é uma nova pessoa jurídica, a idéia de subordinação liga-se à idéia de hierarquia, de uma estrutura hierarquizada; por exemplo, a Presidência da República, e subordinada à Presidência da República temos os Ministérios e, subordinados aos Ministérios, temos as Secretarias. A idéia de vinculação, você liga à descentralização; vinculado é algo menos que hierarquizado. Em relação à descentralização, em relação a uma nova pessoa jurídica não existe hierarquia, existe é um elo, uma ligação, que a doutrina costuma chamar de supervisão ministerial, tutela administrativa, vinculação ministerial.
A autarquia é criada via lei e passa-se a titularidade da atividade para ela. Por exemplo, correios e telégrafos, que é uma empresa pública competente para prestar o serviço de correio e telégrafos, porque ela, através de lei, passou a titularidade para a empresa pública correios e telégrafos? Problema da Resp. Subsidiária.
2. :”Por quê salários nas estatais são altíssimos, chegando a ultrapassar o teto remuneratório?” OBS. O aluno que formulou a presente questão é do Menezes Cortes que , por sinal, muito excelente pergunta, mas ele pede encarecidamente que eu não mencione seu nome. Então, vamos respeitar.
R: o ART. 37, §9° da CRFB permite que a estatal lucrativa, ou seja, a estatal que não se alimente do orçamento, possa extrapolar o teto máximo; então, não é qualquer uma que pode. A regra é que a estatal que anda com as próprias pernas, que não morde dinheiro do tesouro, que não se alimenta do orçamento para pagar salário, conta de luz, telefone, essa estatal paga o que quiser para os seus funcionários. Ela não está amarrada ao teto máximo e nem à lei de responsabilidade fiscal.
Vejam o ART. 37, §9° "o disposto no inc. XI (que trata do teto máximo) aplica-se às empresas públicas, sociedade de economia mistas e subsidiárias que receberem recursos da União, Estado, Distrito Federal e Município para pagamento e despesa de pessoal e custeio em geral”. Quer dizer, a estatal deficitária, que a LRF (lei de responsabilidade fiscal) chama de estatal dependente, cai no teto máximo.
3. Fundação não visa lucratividade, igual a autarquia, certo? Então, a fundação terá necessariamente a mesma personalidade jurídica da autarquia? A grande questão da fundação pública no direito brasileiro é sobre a sua personalidade jurídica.
Nós temos no direito brasileiro duas espécies de fundação: Fundação pública não tem nada a ver com a fundação do Romarinho, Ayrton Senna, Xuxa. Na fundação criada pelo Poder Público não precisa existir a personificação do bem, a doação de um bem, livre e desembaraçado, como acontece na fundação criada por particulares (Avacalhou-se o Instituto da Fundação pelo Poder Público).
A fundação pública, criada pelo Poder Público, ora tem personalidade jurídica de direito público e ora personalidade jurídica de direito privado, então, o nome é fundação pública, mas a personalidade jurídica é de direito privado.
Aliás, a fundação particular (do CC) é controlada pelo Ministério Público, e a fundação pública é controlada pelo Tribunal de Contas, seja da União (TCU), do Estado (TCE) ou do Município (TCM), ou seja, não há a prestação de contas ao Ministério Público na fundação pública.
Então, porque dizem que a fundação pública é de direito público, se a lei diz que ela é de direito privado?!
Há uma decisão do STF liberando a personalidade jurídica da Fundação criada pelo Governo, ou seja, o Poder Público escolhe a natureza jurídica a ser dada, a não ser se exercer poder de polícia, quando terá que ser obrigatoriamente pessoa jurídica de direito Público. Por exemplo, uma fundação que exerce o poder de polícia de retirar das ruas menores viciados. Não faz muito tempo que a Autarquia Banco Central era pessoa jurídica de direito privado, todo mundo CLT. Isso Pode? Não, MADEIRA, vai exercer o poder de fiscalização, de multar e interditar banco. Logo, obrigatoriamente, terá que ser pessoa jurídica de Direito Público. Numa decisão do STF, o Rel. Ministro Marco Aurélio transformou os funcionários do BACEN em estatutários, com garantia funcional, para evitar sofrer coações políticas. (RE 31.549-2 de 23/03/1993 6ª turma).
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA
O estudo do Direito Administrativo, no Brasil, até hoje não foi codificado. Temos, na realidade, legislação esparsa: Desapropriação (Dl 3.365/41), Lei de Licitação etc.. Daí, são os PRINCÍPIOS de vital importância na ausência de um sistema legal codificado.
Princípios vêm do latim “principium”, que significa início, ponto de partida. Antes, o direito era somente o que estava positivado, legislado. Princípio era só filosofia, sonho (entre nuvens), era metafísica, enfim, coisa de maluco. Princípio só valeria se estivesse legislado, positivado. Então, princípio não era reconhecido. Era algo que ficava embaixo dos tapetes. Os princípios eram formas subsidiárias, ou seja, ler o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Cilvil[1] Percebam que, primeiro, vinham os costumes, a analogia e, por último, os princípios. Princípios são fundamentos. Para vocês terem uma idéia, vou retirar um exemplo, ilustrativo, de nosso Código Civil, não muito distante: Olhem que absurdo em não se utilizar dos princípios! Herdeiro que vem a matar um parente não perderia a herança, ou melhor, não era deserdado, por que não deixa de ser herdeiro. Com base nos princípios-valores, a Corte Americana decidiu, dizendo “Aquele que mata um parente não pode herdar”.
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