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Entenda a diferença entre controle difuso e controle concentrado

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Por:   •  8/6/2014  •  Artigo  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  2.581 Visualizações

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ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO

10 de junho 2013

Por Anna Carolina C. Carneiro

No âmbito do controle de constitucionalidade há duas expressões muito utilizadas e que não podem ser confundidas: controle difuso e controle concentrado. Aqueles que estudam Direito Constitucional há algum tempo, certamente sabem distinguir esses dois tipos de controle de constitucionalidade repressivo realizados pelo Judiciário. Entretanto, para quem não tem muita experiência no assunto, são denominações que podem gerar dúvidas…

Em primeiro lugar, é preciso frisar que tanto o difuso quanto o concentrado são espécies de controle repressivo por serem direcionados à norma já existente. Ou seja, a norma já se encontra em vigor, em plena geração de efeitos, os quais, em razão de vício, provocam prejuízos inconstitucionais às pessoas (físicas ou jurídicas). Para o fim de “reprimir” a norma inconstitucional, o ordenamento prevê duas formas de controle, o difuso e o concentrado.

O controle difuso é também conhecido por outras denominações: controle aberto, incidental, incidenter tantum, por via de exceção ou via de defesa. Independentemente do nomen juris, o controle difuso se opera diante do caso concreto, que quer dizer que o indivíduo, que verificou prejuízo ao seu patrimônio jurídico em decorrência de norma que considera inconstitucional, ingressa com ação no primeiro grau de jurisdição, perante qualquer juiz (a depender, obviamente, das regras de atribuição de competências), tendo como preliminar de mérito a própria inconstitucionalidade da norma. Esta ação deve respeitar a cláusula de reserva de plenário, e pode chegar, em grau de recurso extraordinário, a ser apreciada pelo Supremo, que dará a palavra final a respeito da constitucionalidade da norma diante daquele caso concreto, gerando, a decisão, efeitosinter partis.

O controle concentrado recebe, igualmente, outras denominações: controle abstrato, pela via principal ou controle direto. Neste caso, a análise da inconstitucionalidade não se limita a um caso concreto, abrangendo, em verdade, todas as situações que possam surgir em decorrência da norma. Assim, procede-se à verificação de compatibilidade com a Constituição da norma como um todo. Compete ao STF o controle da adequação do ordenamento jurídico à Constituição Federal, que pode ocorrer por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) genérica, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e ADI interventiva.

Nas próximas postagens analisaremos outros pontos do controle repressivo.

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