Ergonomia e segurança
Ensaio: Ergonomia e segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kuwabara • 8/10/2013 • Ensaio • 2.584 Palavras (11 Páginas) • 299 Visualizações
ERGONOMIA E SEGURANÇA DO TRABALHO
1 - Que é acidente de trabalho?
R: Um acidente de trabalho é aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
2 - Que é doença ocupacional?
R: Doença ocupacional é designação de várias doenças que causam alterações na saúde do trabalhador, provocadas por fatores relacionados com o ambiente de trabalho. Elas se dividem em doenças profissionais ou tecnopatias, que são causadas por fatores inerentes à atividade laboral, e doenças do trabalho ou mesopatias, que são causadas pelas circunstâncias do trabalho. As primeiras possuem nexo causal presumido, mas nas segundas a relação com o trabalho deve ser comprovada. As mais comuns são doenças do sistema respiratório e da pele. Os cuidados são essencialmente preventivos, pois as maiorias das doenças ocupacionais são de difícil tratamento. Exemplos: silicose, asbestose, dermatite de contato, câncer de pele ocupacional. Uma doença ocupacional normalmente é adquirida quando um trabalhador é exposto acima do limite permitido por lei a agentes químicos, físicos, biológicos ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido. Essa proteção pode ser na forma de equipamento de proteção coletiva (EPC) ou equipamento de proteção individual (EPI). Existem também medidas administrativas/organizacionais capazes de reduzir os riscos. As principais vias de absorção de agentes nocivos são a pele e os pulmões. No Brasil, a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, gerando os mesmos direitos e benefícios.
3 - Que é doença do trabalho?
R: É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I da Lei 8.213/91.
4 - Que é acidente de trajeto?
R: São os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.
5 - O que é perícia?
R: É o exame realizado por um especialista com a intenção de verificar ou esclarecer um determinado fato. Geralmente realizamos esse exame quando saímos e voltamos de férias, pois sempre passamos por uma inspeção médica para a empresa saber como está a saúde de seu funcionário.
6 - O Que é adicional de periculosidade? A quem é devido
R: O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado como, por exemplo, frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.
7 - A quem é devido o adicional de insalubridade?Que é adicional de insalubridade? E quais os graus de insalubridade?
R: O adicional de insalubridade é uma conquista dos trabalhadores que laboram em locais nocivos a saúde. As informações presentes neste artigo têm como objetivo demonstrar a divergência que existe, atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito à fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade. Tal divergência deve-se ao fato de que enquanto o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, na sua parte final, define o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a Constituição Federal de 1988, no art. 7º, inciso IV, proíbe sua vinculação para qualquer fim. Para entender e tentar solucionar esta controvérsia foi feita uma análise de dois posicionamentos encontrados na doutrina e nos bancos jurisprudenciais dos tribunais pátrios: um que considera como base de cálculo do referido adicional a remuneração do trabalhador e o outro que considera o salário mínimo. Neste contexto, veremos que a Constituição Federal de 1988 ao estabelecer, no capítulo dos direitos sociais, às garantias mínimas que devem ser respeitadas nas relações de trabalho, dentre as quais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas demonstrou que considera como base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração do trabalhador.
Palavras-chave: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Remuneração.
8 - Trabalho em altura dá direito a adicional de periculosidade. Por quê?
R: Em 2012 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que aprova a Norma Regulamentadora nº 35 (Trabalho em Altura) e cria a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação. Isso implicará no pagamento obrigatório do adicional de periculosidade por parte das empresas aos trabalhadores, que eventualmente ou não, realizem trabalhos em altura sob-riscos de queda, mesmo, havendo fornecimento de EPI’s.
Com os EPI’s e dispositivos implantados no local de execução do serviço reduz-se o nível de risco e grau de periculosidade, mas, não se elimina totalmente o risco.
Também, será obrigatório o pagamento de seguro de vida e acidentes aos trabalhadores.
Vale lembrar, que as empresas que contratarem serviços terceirizados, tem a obrigatoriedade de fiscalizar as atividades dos trabalhadores terceirizados, quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras do serviço a ser executado, bem como, quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, sob pena de arcarem sozinhas ou solidariamente com os custo de indenizações cíveis, trabalhistas e seus sócios proprietários sofrerem ações penais.
9 - Que é adicional de penosidade?
R: Entende-se por adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a título de indenização, devido à realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
10 - O adicional de penosidade está regulamentado?
R: O adicional de penosidade encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, o qual foi inserido juntamente com o adicional
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