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Escolas Do Direito

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Por:   •  1/10/2014  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  476 Visualizações

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As Escolas do Direito

I. JUSNATURALISMO

1. Concepção do direito natural, objetivo e material.

Tal concepção do espírito aristotélico-tomista, reinante na era medieval, estabelecia o valor moral da conduta pela consideração da natureza do sujeito humano.

Considera a realidade empírica, mas enquanto reveladora do dever-ser real e essencial.

O Direito natural era o conjunto de normas ou de primeiros princípios morais imutáveis, de dever-ser, consagrados ou não na legislação da sociedade.

Estes princípios resultam da natureza das coisas, especialmente da natureza humana, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.

- As exigências da natureza humana que acompanham a origem histórica do Direito.

Três grandes correntes:

a) Idade Média-

A concepção do Direito natural – é objetiva e material (influência tomista), o conceito de valor de bem é inerente ao homem, assim o Direito Natural – são princípios morais imutáveis consagrados ou não na legislação. Ex. o homem deve conservar. Afastar o mal, etc.

b) A partir do século XVII –

Aquelas idéias naturais quando positivadas, formam o direito natural, são eles: o direito de pactuar(Grotius); o direito de auto conservação (Thomas Hobbes); direito da liberdade (Spinosa); direito à dignidade (Pufendorf); direito ao trabalho e propriedade (Locke); direito à igualdade e política (Rousseau).

c) Goffredo Teles Junior –

Afirma que o Direito Natural é aquele consentâneo com o sistema ético vigente. (portanto mutável) e pertencente ao Direito Posto. Ele chama o Direito Natural como Natural-quântico.

Crítica ao Jusnaturalismo:

Esquece o valor da norma. Gera insegurança jurídica. Não é neutra.

Obs.: O jusnaturalismo originou a Doutrina da Cultura (Culturalismo) que vê o Direito como produto da cultura do homem. Tal raciocínio foi desenvolvido pela corrente ecológica do Direito de Cóssio: O Direito nasce do conflito de egos.

II. EMPIRISMO EXEGÉTICO (Empirismo interpretativo)

Características:

Não nega o Direito Natural, mas atribui ao Direito Positivo (leis escritas) maior importância. A vontade do intérprete não pode opor-se à do legislador.

Correntes:

a) Primeira Corrente

Napoleão Bonaparte – Fez o Código Civil em 1804. Todo Direito estava ali, bastava interpretá-lo.

O Direito está feito. (Laurent)

Para interpretar precisa, três coisas:

1. Extrair o significado da lei – a letra da lei.

2. Caso não seja possível extrair o significado da lei – analisa-se a circunstância que a lei foi criada – espírito da lei.

3. Deve interpretar sistematicamente – buscar o sentido da lei.

Para interpretar devemos fazer o silogisticamente:

- Premissa maior – Lei

- Premissa menor – Fato

Cria-se então, subsunção do Fato – à norma.

E o fato deve se subsumir a norma, e a norma incidir no fato.

Críticas ao Empirismo Napoleônico:

Apego à lei. Não há possibilidade de criar leis que se aplique a casos.

b) Segunda Corrente

Empirismo Exegético Analítico dos Glosadores Italianos

- Reconstruíram a obra romana, e diziam que interpretar era harmonizar, sanar as contradições e buscar a concordância.

c) Terceira Corrente

Pandectismo Alemão

- Pandectismo: decisões com força de lei. Pandectas em Roma era a segunda parte do Corpus Júris (decisões de Justianismo que tinham força de lei).

Buscavam as fontes romanas e pregavam a aplicação da lei silogisticamente através de uma dedução.

d) Quarta Corrente

Empirismo Exegético Analítico Inglês. (Common Law).

O Direito é um conjunto de leis permanentes só modificadas pelo legislador.

O Judiciário só aplica e não cria a lei. A lei não deve ser flexível.

Críticas às escolas exegéticas:

Uma lei indeformável só existe em uma sociedade imóvel.

III. HISTORICISMO CASUÍSTICO:

- O verdadeiro Direito está nos usos e costumes. O Direito é traduzido pelo legislador, pois este não cria. Ele escreve as leis a partir do espírito popular.

Três Correntes:

a) Gustav Hugo – rejeita o naturalismo, pois para ele a relação jurídica sofre influência da História.

b) Friedrich Carl Von Savigny – se opõe a codificação do direito, pois ela não reflete os costumes, na maioria das vezes é só à vontade do legislador, e isto deve ser combatido.

- Apesar das vantagens de certeza e segurança que

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