Espirito Das Leis
Exames: Espirito Das Leis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Miqueiasalves • 11/5/2014 • 1.808 Palavras (8 Páginas) • 579 Visualizações
Montesquieu – Do Espírito das Leis
Nos capítulos iniciais do Livro XI de O Espírito das Leis, Montesquieu procura encontrar um significado para a palavra liberdade até chegar ao conceito de liberdade no sentido político, que seria o direito de fazer tudo o que as leis permitem (negativa). E argumenta: se um cidadão pudesse fazer tudo o que elas proíbem, não teria mais liberdade, porque os outros também teriam tal poder. E alerta: É verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política não consiste nisso A liberdade consiste em fazermos algo sem sermos obrigados assim agir. Pois, continua a pensar, numa sociedade em que há leis, a liberdade não pode constituir senão em poder fazer o que se deve querer e em não ser constrangido o que não se deve desejar.
Montesquieu insiste ainda a conceber a liberdade política limitada pela moderação do poder. Para ele, os sistemas democráticos e aristocráticos, essencialmente, não são livres exceto quando neles não se abusa do poder, o que para se conseguir é preciso que pela disposição das coisas o poder freie o poder. E ironiza: “Quem diria! A própria virtude tem necessidade de limites.” O homem que tem o poder é tentado a abusar dele. É preciso limitá-lo, frear seu desejo de comando. Só pode existir liberdade quando não há abuso do poder. Estabelece então, condições necessárias para a concretização da liberdade política como uma expressão de valor para a cidadania. E pensando na consolidação de um Estado livre, Montesquieu vai afirmar que somos livres porque somos governados por leis que orientam nossa vida em sociedade. A moderação do poder constitui princípio basilar da liberdade política. Pois, uma constituição pode ser de tal modo, que ninguém será constrangido a fazer coisas que a lei não obriga e a não fazer as que a lei permite.
A distinção entre governo moderado e governo não-moderado é provavelmente central no pensamento de Montesquieu. Permite integrar as considerações sobre a Inglaterra que se encontram no livro XI na teoria dos tipos de governo dos primeiros livros.
O texto essencial, a este propósito, é o capítulo 6 do livro XI, no qual Montesquieu estuda a constituição da Inglaterra. Este capítulo teve um tal eco que numerosos constitucionalistas ingleses têm interpretado as instituições do seu país segundo o que delas disse Montesquieu. O prestígio do gênio foi tal que os ingleses julgaram compreender-se a si próprios lendo O Espírito das Leis.
Montesquieu descobriu em Inglaterra por um lado um Estado que tem por objeto próprio a liberdade política, por outro lado o fato e a idéia da representação política.
“Embora todos os Estados tenham em geral um mesmo objeto que é o de se manterem, cada Estado tem contudo um outro que lhe é particular, escreve Montesquieu. A expansão era o objeto de Roma; a guerra o da Lacedemônia; a religião o das leis judaicas; o comércio o de Marselha... Há também uma nação no mundo que tem por objeto direto da sua constituição a liberdade política.” Quanto à representação, a sua idéia não figurava em primeiro plano na teoria da república. As repúblicas em que Montesquieu pensa são as repúblicas antigas nas quais existia uma assembléia do povo, e não uma assembléia eleita pelo povo e composta por representantes do povo. Foi só em Inglaterra que ele pôde observar, plenamente realizada, a instituição representativa.
Este governo, tendo por objeto a liberdade e onde o povo é representado pelas assembléias, tem por principal característica aquilo a que se chamou a separação dos poderes, doutrina que continua a ser atual e sobre a qual indefinidamente se tem especulado.
Montesquieu verifica que em Inglaterra um monarca detém o poder executivo. Uma vez que este exige rapidez de decisão e de ação, é bom que um só o detenha, ou seja, o rei. O poder legislativo é encarnado por duas assembléias: a Câmara dos Lordes, que representa a nobreza, e a Câmara dos Comuns, que representa o povo.
Estes dois poderes, executivo e legislativo, são detidos por pessoas ou corpos distintos. Montesquieu descreve a cooperação dos dois órgãos bem como analisa a sua separação. Mostra, com efeito, o que cada um desses poderes pode e deve fazer em relação ao outro.
Há ainda um terceiro poder, o poder de julgar. Mas Montesquieu precisa que “o poder de julgar, tão terrível entre os homens, não estando ligado nem a uma certa situação nem a uma certa profissão, torna-se por assim dizer, invisível e nulo”. O que parece indicar que o poder judiciário sendo essencialmente o intérprete das leis deve ter tão pouca iniciativa e personalidade quanto possível (o juiz é apenas a boca que pronuncia as sentenças da lei, sem moderar sua força ou rigor). Não é o poder de pessoas, é o poder das leis, “teme-se a magistratura e não os magistrados”.
O poder legislativo além de fazer as leis, coopera com o poder executivo; examinando em que medida estas foram corretamente aplicadas por este último. Quanto ao poder executivo, , não poderá entrar no debate dos assuntos, mas deve estar em relação de cooperação com o poder legislativo, por aquilo a que Montesquieu chama a sua faculdade de impedir. Montesquieu acrescenta ainda que o orçamento deve ser votado todos os anos. “Se poder legislativo estatui, não de ano em ano, mas para sempre, sobre a arrecadação do dinheiro público, corre o risco de perder sua liberdade, porque o poder executivo não mais dependerá dele...”. O voto anual do orçamento é como que urna condição de liberdade.
O texto de Montesquieu tem sido aproximado dos textos de Locke sobre o mesmo tema; certos aspectos bizarros da exposição de Montesquieu explicam-se se nos referirmos ao texto de Locke. Em particular, no início do capítulo 6, há duas definições do poder executivo. Este é definido primeiramente como sendo o que decide “das coisas que dependem do direito das gentes” (similar ao poder Federativo de Locke), o que parece limitá-lo à política externa. Um pouco mais longe, é definido como o que “executa as resoluções públicas” (vontade geral), o que lhe dá uma extensão muito maior. Montesquieu segue num dos casos o texto de Locke. Mas, entre Locke e Montesquieu, há uma diferença de intenção fundamental. O objetivo de Locke é limitar o pode real, mostrar que se o monarca ultrapassar certos limites ou faltar a certas obrigações, o povo, verdadeira origem da soberania, tem o direito de reagir. Em contrapartida, a idéia essencial de Montesquieu não é a separação dos poderes no sentido jurídico do termo, mas o que poderíamos chamar o equilíbrio
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