Espécie De Bens Públicos
Trabalho Universitário: Espécie De Bens Públicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Andretheo • 21/5/2014 • 922 Palavras (4 Páginas) • 405 Visualizações
Espécies de Bens Públicos
I- Terras públicas
Terras devolutas: são imóveis que integram o patrimônio público sem que haja sua utilização para nenhuma finalidade. Pertencem, geralmente, aos estados, exceto quando “indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental” (CF, art. 20, II), caso em que o domínio do bem pertence à União. É possível a existência de terras devolutas municipais no caso de alienação promovida pelos estados. A lei 6.383/1976 prevê a ação discriminatória com o objetivo de determinar a exata extensão desses imóveis.
Plataforma continental: definida na Lei 8.617/93, que dispõe: Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.
Terrenos de marinha: são uma faixa de 33 metros (considerando a linha do pré-mar-médio de 1831) que pode situar-se na costa marítima e nas margens de rios e lagoas. Pertencem à União (CF, art. 20, VII). Podem ser ocupados por particulares por meio de enfiteuse ou aforamento (Decreto-Lei 9.760/46, art. 99 a 124) e pela ocupação (art. 127 a 132).
Terrenos acrescidos: são “os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (Decreto-Lei 9.760/46, art. 3°). Também pertencem à União (CF, art. 20, VII).
Terrenos marginais ou reservados: são “os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias” (Decreto-Lei 9.760/46, art. 4°). Geralmente, os terrenos reservados às margens de lagos e rios navegáveis pertencem aos estados (Código de Águas – Decreto 24.643/34, art. 31).
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios: são “as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições” (CF, art. 231, § 1°). Pertencem à União (CF, art. 20, XI). Porém, de acordo com o STF, “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto” (Súmula 650).
Ilhas: são extensões de terra que surgem acima das águas e são cercadas por estas em toda a sua área. As ilhas oceânicas (distantes do continente) e costeiras (próximas do continente), geralmente, pertencem à União. O Município será proprietário da ilha se sua sede estiver contida nela; mesmo nessa situação, serão federais as áreas afetadas para o serviço público ou para unidades de preservação ambiental da União. As ilhas fluviais e lacustres pertencem aos estados, exceto se estiverem localizadas em águas federais.
Faixa de fronteira: é “a faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres” (CF, art. 20, § 2°). Somente pertencem ao domínio público (federal) as terras devolutas situadas na faixa
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