Espécies Normativas (art. 59 Da CF
Artigos Científicos: Espécies Normativas (art. 59 Da CF. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: crscruz • 17/11/2014 • 5.299 Palavras (22 Páginas) • 562 Visualizações
Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas (art. 59 da CF). A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.
Os princípios do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal (princípio da simetria do processo legislativo).
Processo ou procedimento sumário: Diferencia-se do ordinário apenas pelo fato de existir prazo para o Congresso Nacional deliberar sobre determinado assunto.
Processo ou procedimento especial: É aquele que se destinam à elaboração das leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos, resoluções e leis financeiras.
Entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, só há diferença quanto ao número de votos para aprovação. Sendo exigida maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior à metade, se ela não for fracionada.
Quando o Congresso Nacional vota uma emenda constitucional, não está no exercício de um poder legislativo, mas sim de um poder constitucional.
Fases do processo legislativo ordinário:
Fase introdutória (iniciativa):
Trata do poder de iniciativa.
Fase constitutiva:
Tratada deliberação parlamentar e da deliberação executiva.
Fase complementar (integradora):
Trata da promulgação e publicação da lei.
Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Do início ao processo legislativo.
Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal.
Hipóteses de iniciativa:
Iniciativa geral
Iniciativa parlamentar
Iniciativa extraparlamentar
Iniciativa concorrente
Iniciativa exclusiva
Iniciativa popular
Iniciativa geral (artigo 61 da CF):
A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador-Geral da República e aos Cidadãos.
Iniciativa parlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais).
Iniciativa extraparlamentar:
A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos. Iniciativa do STF: Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).
Iniciativa do STF, Tribunais Superiores e Tribunais de justiça: Propor ao Poder Legislativo, respectivo, observado o art. 169 da CF:
A criação e a extinção de cargos e remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver (art. 96, II, “b” da CF). A fixação do subsídio dos Ministros do STF será feita por lei ordinária de iniciativa do Presidente do STF.
A criação ou extinção dos Tribunais inferiores (art. 96, II, “c” da CF).
A alteração da organização e da divisão judiciárias (art. 96, II, “d’ da CF”.).
Iniciativa do Ministério Público:
Propor ao Legislativo, observado o artigo 169 da Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou provas e títulos; a política remuneratória e os planos de carreira (art. 127, §2º da CF). A lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Iniciativa concorrente do MP (Procurador-Geral da República) e do Presidente da República: Projeto de lei sobre a organização do Ministério Público da União.
Iniciativa concorrente:
A apresentação do projeto de lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares.
Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa):
A apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade. Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém.
Leis de iniciativa do Presidente da República:
Que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas (art. 61, §1º, I, a da CF).
Disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (art. 61, §1º, II, “a” da CF).
Disponham sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, servidores públicos e pessoal da administração dos territórios (art. 61, §1º, II, “b” da CF).
Disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
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