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Estado De Defesa E Estado De Sitio

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Por:   •  27/11/2014  •  1.301 Palavras (6 Páginas)  •  479 Visualizações

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ESTADO DE DEFESA

O Estado de defesa a sua generalidade está previsto no art.136 CF, são criados por decreto do Presidente da República, por tempo determinado e em locais restritos, a fim de preservar ou imediatamente restabelecer a paz social ou a ordem pública ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O Estado de Defesa é uma espécie mais branda ou amena de estado de sítio. Para ser decretada pelo Presidente da República não precisa de prévia autorização do Congresso Nacional. Basta que o decreto presidencial determine o prazo de sua duração, especificando as áreas abrangidas e indicando as medidas coercitivas que devem vigorar, nos estritos limites constitucionais legais.

No Estado de Defesa, serão ouvidos, sem caráter Vinculativo, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e apresentem sugestões ao chefe do Executivo. Todavia, não está o Presidente da República, obrigado a acatar as sugestões que forem ofertadas. Há obrigatoriedade da consulta aos conselhos, mas não em segui-los.

DISTINÇÃO ENTRE ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÌTIO

No estado de defesa as medidas de legalidade extraordinária são menos drástica, se comparadas ao estado de sítio. O Poder Execultivo federal, no estado de defesa, toma providências mais amenas com relação aos direitos fundamentais. Já no estado de sítio, as medidas são fortes e muito gravosas ás liberdades públicas.

Daí- dizer-se que, no estado de defesa, o próprio constituinte foi mais brando, valendo-se da proporcionalidade, ou seja, situações menos caóticas recomendam atitudes mais serenas.

Noutro prisma, o estado de defesa circunscreve-se a localidades determinadas, porque é proibida a sua decretação em todo território nacional. E faz sentido, porque medidas mais enérgicas devem ser tomadas via estado de sítio. Este sim, pode abranger o País por inteiro.

PRESSUPOSTO DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA

Podemos extrair da constituição de 1988 os seguintes pressupostos do estado de defesa matérias e formais para a decretação.

Materiais – Grave perturbação da ordem pública ou da paz social, devido à instabilidade institucional ou ás calamidades de proporções na natureza;

Impossibilidade de reestabelecer, pelas vias da normalidade, a ordem pública e a paz sociais.

Formais- Consulta prévia aos Conselhos da República e de Defesa Nacional; decreto presidencial, estabelecendo o tempo de duração da medida, as áreas abrangidas e as providências a serem adotadas, as quais poderão restringir, nos termos da lei ordinária: o direito de reunião, o sigilo de correspondências e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

O congresso nacional, no prazo de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação, que decidirá por maioria absoluta ou não. O congresso nacional apreciará o decreto dentro de 10 (dez dias) contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

Se o congresso não decidir manter o, cessa imediatamente o Estado de Defesa, contudo, tendo o Congresso Nacional aprovado o estado de defesa, ele não poderá entrar em recesso parlamentar e se estiver em recesso quando instituído esta forma de estado de exceção, deverá ser convocado extraordinariamente, em até 5 dias.

O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

Se persistirem as razões que justificaram a sua decretação – caso seja necessário um prazo superior aos 30 dias já prorrogado, o prazo só poderá ser prorrogado uma única vez. Para um tempo maior de esse, será decretado o Estado de Sítio.

PRISÃO DURANTE O ESTADO DE DEFESA

Podemos observar as seguintes diretrizes, para alguém se preso, durante o período do estado de defesa.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

O executor tem que dizer por que está prendendo o indivíduo, tem que fazer exame de corpo de delito, nesse caso é um preso que cometeu crime politico, é como tal não vai se misturar aos demais presos;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

A autoridade policial tem que dizer como é que está o preso;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

Tem um prazo de 10 dias a prisão e tem que ter anuência do poder judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade

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